Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ FELIPE SOARES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE AVALIADORES. IMPARCIALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária movida em face do Estado do Piauí e da FUESPI, em razão de sua eliminação na fase de prova dissertativa do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulado pelo Edital nº 02/2021. O Apelante alegou vícios na correção da redação, especialmente pela ausência de identificação dos avaliadores e da data nos formulários, o que, segundo sustenta, afrontaria os princípios da legalidade e publicidade. Requereu nova correção, retorno ao certame e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de identificação dos avaliadores e da data nos formulários de correção da prova dissertativa configura nulidade do ato administrativo por afronta a princípios constitucionais e editalícios; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para indenização por danos morais decorrente da eliminação no concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é limitada à verificação de ilegalidades, não sendo permitida a revisão do mérito administrativo da correção de provas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral. 4. A ausência de identificação nominal dos avaliadores e da data de correção não configura, por si só, nulidade do ato, sendo medida legítima para garantir a imparcialidade do certame, em consonância com os princípios da isonomia e impessoalidade. 5. A correção da prova dissertativa seguiu os critérios estabelecidos no Edital nº 02/2021, que previa a avaliação por dois examinadores e a média aritmética como método de cálculo da nota final, estando a motivação do ato demonstrada pelas notas atribuídas por critério avaliativo. 6. A discrepância entre notas dos avaliadores, por si, não revela ilegalidade, sendo a média aritmética instrumento válido de neutralização de subjetividades, nos moldes previstos no edital. 7. Não configurada irregularidade na correção nem violação a direitos do candidato, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário somente pode intervir em concursos públicos quando demonstrada flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 2. A ausência de identificação nominal dos avaliadores e da data nos formulários de correção da prova dissertativa não configura nulidade, quando ausente previsão expressa no edital e preservada a motivação do ato. 3. A atribuição de notas por dois avaliadores com base em critérios objetivos e a formação da média aritmética atendem aos princípios da legalidade e da publicidade, quando compatíveis com as regras do certame. 4. A eliminação de candidato em concurso, sem demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade, não enseja indenização por danos morais." ________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJ-PI, Apelação Cível nº 0845236-29.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 29.08.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809830-44.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER a Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ FELIPE SOARES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 22140480), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. Na exordial, o autor alegou que participou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, tendo sido eliminado na fase de prova dissertativa por não alcançar a nota mínima exigida, obtendo 11 (onze) pontos. Sustentou a existência de irregularidades na correção da redação, por suposta inobservância dos critérios previstos nos itens 10.9.6 e 10.9.6.7 do edital, notadamente quanto à correção por dois avaliadores e à ausência de identificação nos formulários, o que violaria os princípios da legalidade e da publicidade. Requereu nova correção da prova, prosseguimento no certame e indenização por danos morais (ID nº 22139949). Em contestação (ID 22139963), o Estado do Piauí e a FUESPI defenderam a legalidade do ato administrativo, a discricionariedade da banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito da correção das provas, citando o Tema 485 da Repercussão Geral do STF e os princípios da isonomia e separação dos poderes. Sobreveio sentença (ID 22140480), que julgou IMPROCEDENTE a Ação Ordinária, reiterando a legalidade da correção da prova e a limitação da atuação do Judiciário em concursos públicos. A sentença ainda destacou que a ausência de identificação nominal dos avaliadores e da data nos formulários serve para preservar a imparcialidade do certame, e que tais informações não eram exigidas expressamente pelo edital. Condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da justiça gratuita. Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 22140484), reiterando as alegações de nulidade da correção da prova dissertativa por ausência de fundamentação objetiva e clara, invocando o art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99 e precedentes jurisprudenciais sobre a necessidade de motivação em atos administrativos. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinar a recorreção da redação por novos avaliadores e a condenação dos Apelados em custas e honorários advocatícios. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 22140488), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários. A Procuradoria de Justiça (ID 24215875) manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, ratificando a ausência de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro que justificasse a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção da banca examinadora. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA de julgamento. VOTO I. Da Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. II. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside na alegação do Apelante de que a correção de sua prova dissertativa no concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí foi eivada de nulidade, em virtude da ausência de identificação dos avaliadores e da data da correção nos formulários, o que, em sua visão, configura violação aos princípios da legalidade e publicidade, bem como às regras editalícias. Consequentemente, busca a anulação do ato de eliminação, nova correção de sua prova e indenização por danos morais. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015). Este entendimento baliza a intervenção judicial, restringindo-a aos casos de flagrante ilegalidade, inobservância das regras do edital ou erro grosseiro e manifesto. A intenção é evitar que o Judiciário se envolva no mérito administrativo, o qual compete exclusivamente à banca examinadora, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a isonomia entre os candidatos. No caso concreto, o Apelante obteve 11 (onze) pontos na prova dissertativa, pontuação inferior à nota mínima prevista no edital (12 pontos), conforme o Quadro 2 do subitem 10.2 do Edital nº 02/2021/PMPI (ID 22139955, pág. 7). O item 10.9.6 do mesmo Edital estabelece que o resultado da Prova Escrita Dissertativa será registrado por, no mínimo, 02 (dois) avaliadores em formulário específico. Já o item 10.9.7 detalha que “cada avaliador atribuirá uma nota entre 0 (zero) e 5,0 (cinco) pontos para cada um dos 04 (quatro) Critérios Avaliativos (...) A nota final do candidato será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos 02 (dois) avaliadores.” Após solicitação formal, o Apelante recebeu o espelho da prova escrita dissertativa e a matriz de correção das redações (IDs 22139959, 22139956 e 22139957). Conforme bem observou o juízo de origem, os formulários foram devidamente preenchidos, indicando a pontuação atribuída por dois avaliadores em cada critério avaliativo, e a média aritmética que resultou na nota final do Apelante. Dessa forma, constata-se que a motivação apresentada pela banca avaliadora atende aos parâmetros legais, permitindo ao candidato compreender os fundamentos que ensejaram sua eliminação. A fundamentação não precisa ser exauriente, bastando que seja suficiente para justificar a nota atribuída, como ocorreu. Ademais, a ausência de identificação nominal dos avaliadores e da data precisa de correção em cada formulário individual, não configura, por si só, uma ilegalidade flagrante ou vício insanável no processo. Pelo contrário, a prática de utilizar códigos ou formas de identificação que preservem o anonimato dos avaliadores e dos candidatos é uma medida comum e largamente aceita em concursos públicos, visando garantir a imparcialidade e evitar qualquer tipo de favorecimento ou pressão externa sobre os examinadores. O fato de os avaliadores terem atribuído notas distintas não implica, automaticamente, em vício, sobretudo quando a metodologia do concurso expressamente previa a média aritmética das avaliações, como instrumento de neutralização de eventual subjetividade. A propósito, é o entendimento pacífico desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. DISCREPÂNCIA ENTRE NOTAS DE AVALIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO A DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo, como os critérios de correção de provas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital. 4. A discrepância entre as notas dos avaliadores, por si só, não configura ilegalidade, especialmente quando a média final foi atribuída nos moldes estabelecidos no edital do certame. 5. A ausência de identificação dos avaliadores constitui mecanismo legítimo de garantia da impessoalidade e isonomia entre os candidatos, não configurando vício ou violação de direito. 6. O Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de provas ou notas atribuídas, conforme entendimento consolidado do STF (RE 632.853 – Tema 485) e do STJ. 7. Não configurado qualquer vício de legalidade no procedimento de correção, nem afronta a normas do edital, é incabível a interferência judicial na pontuação atribuída. 8. A reprovação no concurso e eventual frustração pessoal do candidato não caracterizam, por si sós, ofensa a direito da personalidade apta a gerar indenização por danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0845236-29.2023.8.18.0140, Relator: José Vidal de Freitas Filho, Data de julgamento: 29/08/2025, 6ª Câmara de Direito Público) Registre-se, no mais, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0752415-38.2023.8.18.0000, já apreciado por este Tribunal, reconheceu expressamente que não houve qualquer irregularidade na correção da prova do ora apelante, tampouco incompatibilidade com os critérios editalícios. A atuação da banca examinadora, portanto, observou a legalidade, a isonomia e a vinculação ao edital, não se revelando desarrazoada, abusiva ou arbitrária, o que impede a intervenção judicial. Por fim, considerando a improcedência do pedido principal de anulação da eliminação e nova correção da prova, o pedido acessório de indenização por danos morais também não procede, por não haver ato ilícito a ser indenizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. É como voto. Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 26/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) HILO DE ALMEIDA SOUSA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, MARIO BASILIO DE MELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Fez sustentação oral o Procurador de Justiça do Estado DANILO MENDES DE SANTANA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator