Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benedita das Graças e Silva contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na suposta configuração de litigância predatória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação dos requisitos legais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para emenda da inicial (art. 321 do CPC), validade da declaração de hipossuficiência e inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base em suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de concessão da justiça gratuita à parte autora com base apenas em presunções do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial que contenha vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sendo inadmissível a extinção do processo sem a concessão dessa oportunidade, mesmo diante da suspeita de litigância predatória. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o indeferimento da inicial exige, previamente, a concessão de prazo para correção de eventuais vícios (STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA). A caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica, análise concreta da demanda e respeito ao contraditório, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), não se tratando de presunção automática. A Súmula 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demanda predatória, mas condiciona essa medida à existência de indícios concretos e à observância do contraditório, o que não ocorreu no caso. A negativa de gratuidade da justiça exige fundamentação idônea e não pode se basear exclusivamente em alegações genéricas ou na quantidade de ações ajuizadas, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, mesmo em casos de suspeita de litigância predatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação específica, análise individualizada da demanda e respeito ao contraditório. A negativa de justiça gratuita deve ser devidamente motivada e não pode se basear exclusivamente na multiplicidade de ações ajuizadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019 (Tema 1.198/STJ). TJ/PI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-29.2025.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA DAS GRAÇAS E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão fundamentou-se na caracterização de litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas pela autora no mesmo período, sem individualização dos fatos (ID 26737304). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão é nula por cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC. Sustenta a validade da declaração de hipossuficiência financeira e a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, afirmando que a negativa de justiça gratuita é injustificada. Defende a inexistência de má-fé no ajuizamento de demandas múltiplas, por se tratarem de contratos distintos, com fundamentos jurídicos diversos, e aponta que a decisão fere prerrogativas da advocacia ao se basear na Nota Técnica nº 06/2023/CIJEPI (ID 26737309). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou configurado o abuso de direito pela propositura de múltiplas ações genéricas e idênticas, sem individualização dos fatos, o que caracteriza litigância predatória. Argumenta que tal prática fere os princípios da boa-fé, lealdade processual e economia processual, e reforça a necessidade de coibir o uso abusivo do Judiciário. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 26737314). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita. II. DO MÉRITO Como abordado em relatório,
trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de demanda predatória e com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC. Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)” Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo. Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Teresina, 05/11/2025