Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AIRTON LUIS VASCONCELOS FEITOSA, MANUELA SOARES VASCONCELOS, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, AIRTON LUIS VASCONCELOS FEITOSA, MANUELA SOARES VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0844711-13.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Execução de Título Extrajudicial ]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AIRTON LUÍS VASCONCELOS FEITOSA e MANUELA SOARES VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora. O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, constituindo a tempestividade requisito objetivo de admissibilidade recursal. No caso concreto, consta dos autos certidão expedida pela Secretaria da unidade de origem atestando expressamente que o prazo recursal encerrou-se em 27/02/2026, tendo a apelação sido protocolizada somente em momento posterior, razão pela qual foi certificada sua intempestividade. A mesma certidão registra, ainda, que o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo. De outro lado, embora os apelantes afirmem, em tópico próprio das razões recursais, que a apelação seria tempestiva, limitam-se à assertiva genérica, sem demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, tampouco impugnam os fundamentos constantes da certidão cartorária. A certidão lavrada pela serventia judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida pelos recorrentes. Assim, evidenciada a interposição do recurso após o término do prazo legal, resta configurada a intempestividade, circunstância que impede o conhecimento da apelação. O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (…) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...)” (Grifei) Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que o mesmo finalizou em 27 de fevereiro de 2026, conforme anteriormente explicitado, e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis). Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei) Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Grifou-se) Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator