JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
OAB/PI 56·CPF·Representa: Autor
RAMON FREITAS PESSOA
OAB/PI 12361·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
OAB/PI 1108·CPF·Representa: Autor
WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
OAB/PI 2644·CPF·Representa: Autor
THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
OAB/PI 6128·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS
APELADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 (SEI nº 25.0.000006021-9). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS
APELADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0000052-58.2001.8.18.0042, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-58.2001.8.18.0042, em que é Requerente
APELANTE: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS e Requerido
APELADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO, ficando INTIMADO espólio de ERNANE MARTINS BARROS da decisão de ID nº 29650780, que, "intimem-se por edital com prazo de 20 (vinte), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000052-58.2001.8.18.0042 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Requerido
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:51
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:37
Decurso de Prazo
04/08/2025, 08:53
Publicação
28/07/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS ESPÓLIO: ERNANE MARTINS BARROS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO DESPACHO A sentença proferida no Id. 77310138 dentre outras determinações, designou audiência de instrução e julgamento para a data de 15/08/2025, às 09:00 horas, em prosseguimento ao feito. Considerando que houve interposição de recurso de apelação, no Id. 78804482, determino o cancelamento e a retirada de pauta da audiência de instrução designada. Considerando que as partes autoras já foram intimadas para, caso queiram, manifestarem-se sobre o recurso de apelação, determino que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, apresentada ou não manifestação, certifique-se a secretaria e faça a remessa imediata ao Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS
APELADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0000052-58.2001.8.18.0042, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-58.2001.8.18.0042, em que é Requerente
APELANTE: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS e Requerido
APELADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO, ficando INTIMADO espólio de ERNANE MARTINS BARROS da decisão de ID nº 29650780, que, "intimem-se por edital com prazo de 20 (vinte), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000052-58.2001.8.18.0042 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Requerido
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:51
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/08/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 09:37
Decurso de Prazo
04/08/2025, 08:53
Publicação
28/07/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS ESPÓLIO: ERNANE MARTINS BARROS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO DESPACHO A sentença proferida no Id. 77310138 dentre outras determinações, designou audiência de instrução e julgamento para a data de 15/08/2025, às 09:00 horas, em prosseguimento ao feito. Considerando que houve interposição de recurso de apelação, no Id. 78804482, determino o cancelamento e a retirada de pauta da audiência de instrução designada. Considerando que as partes autoras já foram intimadas para, caso queiram, manifestarem-se sobre o recurso de apelação, determino que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, apresentada ou não manifestação, certifique-se a secretaria e faça a remessa imediata ao Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 22:58
Mero expediente
23/07/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 14:37
Publicação
16/07/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, MARCIO NEIVA MARTINS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS, DELMA NEIVA MARTINS ESPÓLIO: ERNANE MARTINS BARROS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes autoras para, querendo, manifestarem-se acerca do Recurso de Apelação interposto em Id 78804482. TERESINA, 14 de julho de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:22
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:58
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:16
Publicação
17/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS ESPÓLIO: ERNANE MARTINS BARROS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração movidos por Marcio Neiva Martins, Maria de Lourdes Neiva Martins e Delma Neiva Martins em relação à última sentença proferida. No dia 23 de abril de 2025, foi proferida sentença que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito pela ausência de pronunciamento dos herdeiros do autor falecido Ernane Martins Barros e pelo abandono da causa por parte dos outros autores. (id. 74487764) Em razão disso, os herdeiros de Ernane Martins Barros interpuseram embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (id. 75171522). A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 75887950). Houve sentença que rejeitou os embargos declaratórios. (id. 76136651) Diante da nova sentença, a parte autora interpôs recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos (id. 76136651). Os embargantes alegaram que a sentença incorreu em omissão ao não determinar a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, antes de extinguir o processo. Sustentaram que foram intimados apenas por meio de seus advogados, o que não atende ao requisito legal. Reforçaram que a extinção do processo configura erro in procedendo, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento do mérito. Alegaram que já haviam juntado documentos relativos à sucessão processual e que também não foram intimados pessoalmente para apresentar o rol de testemunhas ou comparecer à audiência. Requereram o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito, com a regularização processual e produção de provas. A parte embargada apresentou contrarrazões, momento em que requereu a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa. (id. 76987423) É o breve relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. A parte embargante indicou a existência de omissão na sentença extintiva proferida por este juízo, apontando que a decisão contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do CPC. Reconheço o defeito indicado, uma vez que a decisão embargada não observou adequadamente o princípio da primazia da resolução do mérito, aplicável à hipótese dos autos. Veja-se, no caso em exame, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelos autores remanescentes e ausência de manifestação quanto à sucessão processual do requerente falecido Ernane Martins Barros. Entretanto, observa-se que o presente feito já se encontrava em fase avançada de tramitação, com a realização do saneamento (id. 72206801) e designação de audiência de instrução, circunstância que denota a proximidade de sua finalização. Ademais, os autores efetivamente promoveram a juntada da certidão de óbito e de documentos necessários à regularização da sucessão (id. 75171523 e seguintes), ainda que tardiamente, o que reforça a ausência de intenção de abandono. Assim, entendo que, neste caso, deve ser prestigiado o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), que orienta o julgador a priorizar, sempre que possível, o exame do mérito da causa, evitando extinções prematuras que não observem os requisitos legais e que inviabilizem a prestação jurisdicional definitiva. Por esses motivos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Marcio Neiva Martins, Maria de Lourdes Neiva Martins e Delma Neiva Martins, assim como os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES para: a) anular as sentenças proferidas nos ids. 74487764 e 76136651; b) deferir o pedido de habilitação dos herdeiros de Ernane Martins Barros, nos termos dos documentos juntados aos autos; c) determinar o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 15/08/2025 (sexta-feira), às 9:00 horas, a ser realizada na modalidade remota, cujo link será disponibilizado nos autos, oportunamente. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para a apresentação do rol com até 3 (três) testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência na data e horário designado. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. §1º do art. 455. Por fim, indefiro o pedido da parte embargada quanto à aplicação de multa por suposto caráter protelatório, por não verificar, na presente hipótese, má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:04
Publicação
03/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO ATO ORDINATÓRIO - DJEN Intimo as partes embargadas para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração opostos em Id 76498716 no prazo legal. TERESINA, 29 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:28
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:23
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração movidos por Marcio Neiva Martins, Maria de Lourdes Neiva Martins e Delma Neiva Martins em relação à sentença proferida no id. 74487764. No dia 23 de abril de 2025, foi proferida sentença que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito pela ausência de pronunciamento dos herdeiros do autor falecido Ernane Martins Barros e pelo abandono da causa por parte dos outros autores. (id. 74487764) Em razão disso, os herdeiros de Ernane Martins Barros interpuseram embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (id. 75171522). De acordo com os peticionantes, a sentença padece de vício que enseja a sua nulidade, em razão da suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para sanar os vícios processuais apontados. Indicaram a existência de erro in procedendo, pela desconsideração da obrigatoriedade de intimação pessoal. Requereram a concessão do efeito modificativo ao recurso para anular a sentença e reabrir o prazo para que os autores regularizem a sucessão processual e apresentem o rol de testemunhas para a audiência anteriormente designada. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 75887950), nas quais defendeu a inexistência de qualquer vício na sentença. Aduziu que a intimação pessoal não é imprescindível no caso em tela. Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatado. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. O embargante indicou a existência de omissão na sentença. Desse modo, passo à respectiva análise. A parte suscitou que este juízo deveria ter intimado pessoalmente o autor antes de determinar a extinção do processo. Não reconheço a omissão apontada. Em relação à extinção do feito quanto ao autor falecido Ernane Martins Barros, cumpre esclarecer que a decisão embargada considerou suficiente a intimação realizada via sistema, na pessoa dos advogados constituídos, para impulsionar o feito e regularizar a sucessão processual. Não houve inércia do juízo, tampouco omissão, mas sim entendimento assentado de que, no caso concreto, não se fazia necessária a intimação pessoal dos herdeiros, uma vez que estes já haviam manifestado interesse no processo, inclusive formulando pedido de habilitação (id. 67006195), demonstrando ciência inequívoca da necessidade de regularização. Assim, ao contrário do que sustentaram os embargantes, o processo não tramitava à revelia de sua ciência. A intimação do patrono da parte para a prática dos atos processuais foi suficiente, considerando o princípio da representação processual, pelo qual os atos do advogado vinculam diretamente a parte que representa. O Código de Processo Civil não impõe, como regra absoluta, a necessidade de intimação pessoal da parte para regularização de representação processual ou saneamento de vício, salvo nas hipóteses expressamente previstas. No presente caso, quanto à regularização da sucessão processual, a intimação realizada nos autos foi suficiente e adequada ao fim a que se destinava. Quanto à extinção por abandono da causa em relação aos demais autores, igualmente não se constata omissão ou nulidade na decisão. A jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios reconhece que, com a vigência da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a configuração do abandono da causa. Sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. MEDIDAS PENDENTES A ENCARGO DA EXEQUENTE. PROMOVER A CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS E INDICAR BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO OU INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROCESSUAL. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA. I. Para que o processo seja extinto, por abandono da causa, afigura-se necessária a prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da aludida penalidade processual ( Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil). II. As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. III. Após a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo no sentido de promover a citação de uma das executadas e indicar bens à penhora, correta a sentença fundamentada no abandono da causa, diante da sua inércia processual por período considerável. IV. Apelo desprovido. (TJ-DF 0700046-17.2016.8.07.0001 1873100, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Portanto, inexiste omissão na decisão embargada: ao contrário, houve expressa observância do devido processo legal, com adoção de entendimento alinhado à orientação majoritária dos tribunais. Assim, entendo que a sentença proferida não merece reparos. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença proferida em id. 74487764. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:12
Publicação
12/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO ATO ORDINATÓRIO - DJEN Intimo as partes embargadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos em Id 75171522, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 8 de maio de 2025. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:02
Publicação
29/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:09
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/04/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS
REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse movida por José Martins & Filhos Ind. com Ltda., representada por Sebastião Iberê Pacheco Martins, e Ernane Martins Barros e sua mulher Maria de Lourdes Neiva Martins em desfavor de CANEL - Centro Agrícola Nova Era Ltda., representada pelos seus diretores Sérgio Luis Bortolozo e José Roberto Bortolozo. i) Relatório A parte autora, em petição inicial (id. 5037508, págs. 4-6), afirmou ser proprietária e possuidora de uma gleba de terra, denominada gleba 01, situada no Município de Antônia Almeida, com 2.951 hectares, registrada sob o nº 442 e 443 do registro imobiliário da Comarca de Guadalupe-PI. Em seguida, alegou ter tomado conhecimento de que o imóvel estava sendo invadido pela empresa ré, através dos senhores Sérgio Luis Bortolozo e José Roberto Bortolozo. De acordo com o requerente, os réus promoveram desmatamento e prepararam o solo do imóvel para plantio. Requereu-se a concessão de medida liminar para determinar que os requeridos se abstivessem de praticar atos de turbação e, no mérito, a efetivação da liminar para a sua manutenção definitiva na área. Fixou-se o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais). Juntou: procurações; aditivo ao contrato social da firma (id. 5037508, págs. 10-11); escritura de compra e venda de imóvel rural (id. 5037508, págs. 12-26); certidão da matrícula de nº 443 adquirida por José Martins & Filhos Ind. Com. Ltda. (id. 5037508, págs. 27-28); certidão da matrícula de nº 442 adquirida por Airton Coelho e Silva e Ernane Martins Barros (id. 5037508, pág. 29); mapas (id. 5037508, págs. 34-35); notificação à requerida (id. 5037508, pág. 36); recolhimento das custas processuais (id. 5037508, pág. 45). Despacho proferido pelo juiz de direito da Comarca de Antônio Almeida, em que designou audiência de justificação prévia. (id. 5037508, pág. 52) Manifestação da requerida CANEL (id. 5037508, págs. 73-79), na qual requereu o indeferimento do pedido de liminar formulado pelo autor, assim como pugnou pela abertura de prazo para apresentar contestação. Termo de audiência de justificação, em que consta o indeferimento do pedido liminar (id. 5037517, págs. 51-52). Contestação apresentada pela empresa requerida (id. 5037525, págs. 17-29. Requereu o indeferimento do pedido liminar formulado pela autora e, no mérito, o julgamento improcedente da demanda. Manifestação da parte autora, em que requereu a realização de perícia. De acordo com a requerente, a empresa requerida não encontrava-se nos verdadeiros limites dos seus títulos apresentados nos autos. (id. 5037525, págs. 33-37) Despacho que designou data para a realização de audiência de conciliação. (id. 5037525, pág. 57) Termo de audiência de conciliação, em que consta a tentativa infrutífera de conciliar as partes. Na oportunidade, os autos foram vistos em saneamento e foi designada data para audiência de instrução e julgamento (id. 5037525, págs. 74-75) Despacho que determinou a intimação da parte autora para complementar as custas processuais, sob a justificativa de que o incidente de impugnação do valor da causa havia sido parcialmente deferido para alterar a quantia da demanda para R$190.000,00 (cento e noventa mil reais). (id. 5037527, pág. 11) Despacho que suspendeu a determinação de complementação das custas, diante da informação de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto à decisão proferida no incidente de impugnação do valor da causa. (id. 5037527, pág. 17) Petição da parte autora, na qual requereu a designação de nova data para audiência. (id. 5037527, pág. 28) Despacho que determinou o sobrestamento do feito até a resolução da impugnação do valor à causa. (id. 5037527, págs. 47-48) Embargos declaratórios movidos pela parte autora. (id. 5037527, págs. 56-60) Contrarrazões apresentadas pela parte ré. (id. 5037527, págs. 69-73) Decisão que negou provimento aos embargos. (id. 5037527, pág. 107) Decisão que declinou da competência e remeteu os autos à Vara Agrária. (id. 5037529, pág. 52) Despacho proferido pelo magistrado Heliomar Rios Ferreira, no qual deu o processo por saneado, determinou a intimação do Incra e do Interpi, assim como a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendiam produzir. (id. 5037529, pág. 58) Acórdão. Manifestação da parte autora, em que requereu a produção de prova testemunhal e pericial. (id. 5037529, pág. 70) Manifestação do Interpi, em que requereu a sua inclusão no polo passivo da demanda. (id. 5037529, págs. 82-85) Petição da parte ré, em que informou interesse em produzir prova testemunhal e pericial. (id. 5037535, pág. 10) Despacho que determinou a produção de prova pericial, nomeando o perito Hélio Machado dos Santos para o encargo. (id. 5037535, pág. 14) Petição da empresa requerida, na qual informou que tramitou impugnação ao valor da causa que acolheu em parte o incidente para fixar o valor da causa em R$190.000,00 (cento e noventa mil reais). Apontou que a decisão transitou em julgado, mas que a parte autora ainda não complementou as custas do processo. (id. 5037535, págs. 21-22) Proposto de honorários. (id. 5037535, págs. 80-81) Despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os honorários periciais. (id. 5037535, pág. 93) Embargos de declaração opostos pela empresa requerida, em que requereu que fosse solicitada a complementação das custas processuais antes do recolhimento das custas periciais. (id. 5037535, págs. 97-100) Despacho que determinou a intimação da parte autora para complementar as custas processuais. (id. 5037537, pág. 14) A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas. (id. 5037537, pág. 21) Decisão, na qual o magistrado fixou o valor dos honorários em R$23.612,80. (id. 5037537, págs. 37-38 e pág. 47) Despacho que determinou a intimação das partes para depositarem os honorários periciais. (id. 5037537, pág. 54) A parte ré juntou comprovante de pagamento dos honorários, no valor de R$11.806,40. (id. 5037537, pág. 59) A parte autora juntou comprovante de pagamento dos honorários, no valor de R$11.806,40. (id. 5037537, págs. 79-80) Diversos documentos juntados pela parte ré. Despacho que determinou a notificação do perito para informar sobre o andamento da perícia. (id. 5037537, pág. 144) Pedidos de dilação de prazo formulados pelo perito. Despacho que deferiu o pedido de dilação. (id. 6625219) Laudo pericial. (id. 9670205 e subsequentes) Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial, argumentando que o documento ratifica os seus argumentos trazidos na contestação. (id. 10276812) Petição do autor, em que requereu dilação do prazo para se manifestar sobre o laudo pericial. (id. 10317981) Manifestação da empresa requerida, em que pugnou pelo indeferimento do pedido de dilação do prazo. (id. 10368863) Despacho, em que o magistrado indeferiu o pedido de dilação de prazo, assim como determinou a intimação do perito para esclarecer os pontos divergentes apresentados no parecer técnico da parte ré. (id. 11361414) Esclarecimentos apresentados pelo perito. (id. 12817203) Manifestação do Interpi, em que requereu a intimação do perito para esclarecer a existência ou não de eventual ação demarcatória e divisória da Data São Francisco, assim como a dilação de prazo para reunir informações sobre a aquisição da área objeto da ação pelos autores. (id. 12905535) Despacho que deferiu os pedidos do Interpi, determinando a intimação do perito para fornecer os esclarecimentos solicitados. (id. 16470860) Manifestação do perito, na qual informou que a Data São Francisco está arquivada no acervo desta Vara. (id. 18925571) Petição do Interpi, em que requereu a juntada dos autos de demarcação e divisão. (id. 20480259) Despacho que determinou a juntada da Data nos autos. (id. 22424107) Data São Francisco anexada nos autos. (ids. 28055039 e subsequentes) Manifestação do Interpi, em que requereu o ingresso na lide na modalidade de interventos anômalo, o cancelamento das matrículas dos requeridos e a declaração de regresso do imóvel inscrito em nome da parte autora para o patrimônio fundiário do Estado. (id. 29963664) Despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido do Interpi. (id. 33896243) Manifestação da parte ré. (id. 39563702) Manifestação da parte autora. (id. 39670295) Certidão que informou o falecimento de Ernane Martins Barros. (id. 39670295) Decisão que determinou a suspensão do processo até a sua regularização processual. (id. 49373529) Aviso de recebimento assinado por Maria de Lourdes, (id. 62918160) Pedido de habilitação formulado por Marcio Neiva Martins, Maria de Lourdes Neiva Martins e Delma Neiva Martins como sucessores do autor falecido Ernane Martins Barros. (id. 67006195) Despacho que determinou a citação dos requeridos para se manifestarem sobre o pedido de habilitação. (id. 67180069) Petição da empresa ré, em que requereu o chamamento do feito à ordem para afirmar que o pedido de habilitação foi realizado intempestivamente. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual determinou-se: a intimação da parte autora para juntar a certidão do óbito do falecido, dentre outros documentos comprobatórios para a sucessão processual do autor falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; a designação de audiência; a intimação das partes para apresentarem rol de testemunha e para requererem ajustes e/ou esclarecimentos em relação à saneadora. (id. 72206801) Petição da parte ré, em que requereu ajustes à decisão de saneamento quanto à manifestação colacionada ao id. 12243412, a qual não teria sido apreciada na decisão. (id. 72206801) Rol de testemunhas apresentado pela parte ré. (id. 74021737) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação Em novembro de 2024, houve pedido de habilitação formulado por Marcio Neiva Martins, Maria de Lourdes Neiva Martins e Delma Neiva Martins como sucessores do autor falecido Ernane Martins Barros. No entanto, os requerentes limitaram-se a juntar seus documentos de identificação, sem anexar a certidão de óbito do falecido ou qualquer documento que comprovasse a qualidade de únicos sucessores do sr. Ernane. Em razão disso, em última decisão, foi determinada a intimação da parte para juntar a documentação comprobatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, esse prazo transcorreu in albis, de forma que os autores não juntaram qualquer documentação no prazo legal. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil, em seu art. 313, §2º, II, regula que: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dessa forma, como os herdeiros, mesmo intimados, não promoveram a habilitação no prazo designado, entendo que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em relação ao autor falecido Ernane Martins Barros, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC. Ademais, no que se refere aos autores remanescentes, observa-se a ocorrência do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Isso porque, além de não terem adotado qualquer providência para suprir a ausência de documentação indispensável à regularização do polo ativo após o falecimento do coautor, também permaneceram silentes quanto à intimação para apresentação do rol de testemunhas e à realização de audiência designada, revelando total desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, resta caracterizado o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito também quanto aos demais autores. iii) Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação de manutenção de posse, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelos seguintes motivos: a) em relação ao autor falecido Ernane Martins Barros, pela ausência de pronunciamento dos seus herdeiros, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 313, § 2º, II, do CPC; b) em relação aos demais requerentes, pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC; Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Retire de pauta a audiência designada para o dia 01 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:45
Ausência de pressupostos processuais
23/04/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:03
de Instrução e Julgamento (designada)
13/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 11:19
Mero expediente
25/11/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 13:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 04:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))