Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SALETE TUMAZ DE SOUSA
EXECUTADO: JACKSON SOUZA DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000008-05.2014.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de petição da parte exequente (ID 73932312), na qual, diante das inúmeras tentativas frustradas de citação do executado ao longo dos anos, requer a reconsideração de decisão anterior para que a citação seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, indicando os números de telefone para a diligência. Alternativamente, caso a medida não tenha êxito, requer a citação por edital. A presente execução tramita desde 2014 sem que se tenha obtido êxito na citação do executado, apesar de diversas diligências realizadas, incluindo a expedição de cartas precatórias e consultas aos sistemas conveniados. A efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo são garantias que devem ser asseguradas. O pedido de citação por meio eletrônico encontra amparo no art. 246 do Código de Processo Civil e, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, foi regulamentado pelo Provimento Conjunto Nº 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE. A norma, visando conferir maior celeridade e eficiência aos atos de comunicação processual, autoriza expressamente a utilização de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desde que observadas as cautelas necessárias para garantir a ciência inequívoca do destinatário. Por outro lado, caso esta nova tentativa também se mostre ineficaz, o esgotamento das vias ordinárias de localização do réu estará mais do que demonstrado, autorizando, desde logo, a adoção da medida excepcional de citação por edital, conforme previsto no art. 256, II, do CPC, em nome da economia processual. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 73932312. Determino que a Secretaria proceda à citação do executado, JACKSON SOUZA DIAS, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando os números de telefone indicados pela parte exequente, obedecendo aos termos do Provimento Conjunto Nº 127/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE. Caso a diligência acima reste infrutífera, certifique-se nos autos e determino desde já, independentemente de nova conclusão, expeça-se o edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal respectivo e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Após a nomeação, intime-se a Defensoria Pública para, no exercício da curadoria especial, apresentar a defesa cabível em nome da parte executada, no prazo legal. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio