Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA-BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário visando à reforma parcial de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Bradesco Seguros S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora que foram realizados, sem sua autorização, descontos mensais em sua conta-benefício referentes a seguro que não contratou. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade das cobranças e condenou à repetição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais, o que motivou o recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova da contratação de seguro justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro exige a apresentação da apólice ou do bilhete, nos termos do art. 758 do Código Civil, e deve ser precedido de proposta escrita (art. 759), o que não ocorreu nos autos. A ausência de tais documentos revela a inexistência do negócio jurídico. Compete ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não se desincumbiu desse encargo. A ausência de anuência da parte autora configura cobrança indevida de serviço não contratado, sendo abusiva a conduta da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Os descontos indevidos, sem ciência ou autorização do consumidor, em benefício previdenciário, ultrapassam o mero aborrecimento, gerando constrangimento e angústia suficientes para justificar a indenização por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. Manteve-se a sentença quanto à declaração de nulidade das cobranças e à repetição do indébito em dobro, com correção e juros nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade das cobranças e caracteriza a abusividade da conduta da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. Os descontos indevidos em conta-benefício de consumidor hipossuficiente ensejam dano moral indenizável, quando configurado o constrangimento além do mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Os valores de indenização por danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJDFT, Ap. Cív. 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, j. 25.09.2019, 1ª Turma Cível. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805372-30.2022.8.18.0039
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados. Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que foi debitado em sua conta benefício um produto bancário denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, em 21.10.2019, que não contratou e desconhece do que se trata. Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. A empresa ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade da conduta da instituição financeira, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, entretanto, não colacionou aos autos a cópia do contrato. Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguro em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$360,80 (trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), já dobrado. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, tão somente para que o recorrido seja condenado no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressuposto da sua admissibilidade. O que se constata dos autos é que a parte apelada não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte apelante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte por tal serviço. Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo. Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos: “Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Reitere-se a informação de ausência de juntada da proposta escrita do seguro ou qualquer outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte apelante quanto ao referido serviço. Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe. No caso em análise, a empresa apelada não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante. Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foram comprovadas. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação. Portanto, não havendo a comprovação da contratação do seguro, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, como bem fez o douto juiz singular. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da parte apelada, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve descontos indevidos em sua conta-corrente, sem a devida informação pelo banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da empresa apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos. É O VOTO. Teresina, 20/10/2025