Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LADY AVELINO DE CARVALHO
EMBARGADO: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829511-34.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução apresentados por LADY AVELINO DE CARVALHO em face da ação executiva movida por TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA – EPP na qual a embargante aponta que o valor exequendo provém de saldo residual de contrato de compra e venda de imóvel não pago em razão de que a própria embargada dificultou a celebração do contrato de financiamento pela embargante. Adiciona que foi celebrado acordo verbal em que foi estipulado que o saldo residual seria menor do que aquele perseguido através da ação executiva. Postula pela renegociação do débito mediante parcelamento, bem como para que seja a embargada obrigada a entregar os documentos necessários à celebração do contrato de financiamento relativo ao saldo residual do pagamento do imóvel. Requer a concessão de efeito suspensivo. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte embargante (id 29825811). A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução alegando a legitimidade da ação executiva, a inexistência de acordo verbal celebrado entre as postulantes, e o reconhecimento, pela própria embargante, quanto à obrigação de pagar advinda do contrato de compra e venda de imóvel. Pugna pela rejeição dos embargos à execução (id 33173006). A embargante se manifestou quanto à impugnação aos embargos à execução reafirmando os fatos articulados na inicial (id 35255504). Intimadas para especificarem as provas que ainda consideram necessárias ao deslinde do feito, a embargante apontou que o valor perseguido pela embargada é exorbitante e que possui valores a serem recebidos em seu favor a título de alugueis devido à demora na entrega do imóvel, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal de representante da embargada, tendo esta última reafirmado os fatos já articulados nos autos e requerido prazo adicional para se manifestar quanto às novas alegações da embargante (ids 40918111, 41643606 e 41780313). Foi concedido o prazo adicional de 10 (dez) dias para a embargada se pronunciar nos autos, oportunidade em que ela afirmou que a obra foi concluída em setembro de 2017, tendo sido expedido o “habite-se” em 05.10.2017, assim como a autora incorreu em contradição ao primeiramente afirmar que havia sido concedido desconto a ela e posteriormente reformular os argumentos contidos na inicial. Requer a rejeição dos embargos à execução (id 49082152). Em 13.08.2024 foi declarada a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI em virtude da redistribuição da ação executiva nº 0803822-85.2022.8.18.0140, em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1 (id 61653542). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido e foi determinada a intimação da parte embargante para se pronunciar acerca dos novos documentos juntados pela parte embargada em ids 41780313 e 49082152 (id 73848570). A parte embargante apontou que os documentos apresentados pela embargada não são suficientes para comprovar aquilo que ela alegou e postulou pelo afastamento das preliminares arguidas pela parte embargada. Manifestou ainda interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal (id 75162421). A parte embargante comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0766043-60.2024.8.18.0000 em desfavor a decisão que denegou o efeito suspensivo (id 75162426). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766043-60.2024.8.18.0000 foi proferida a Decisão Monocrática de id 24816385 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, posteriormente confirmada através do Acórdão de id 27914487 (ids 76378772 e 87473711). Foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do representante da parte embargada, ato realizado em 28.01.2026 (ids 85405407 e 89572793). A parte embargante e a parte embargada apresentaram razões finais (ids 90983752 e 91559178). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo quaisquer questões processuais pendentes de análise após a realização da audiência de instrução e julgamento no presente feito, passo à análise do mérito. A presente via de defesa insurge contra a ação executiva movida através do processo nº 0803822-85.2022.8.18.0140. De início, cite-se o disposto no art. 917 do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. […]” [Grifo nosso] A matéria alegada na peça inaugural se pauta no arguido descumprimento de acordo verbal celebrado entre os postulantes. A peça inaugural veio acompanhada dos documentos pessoais da parte embargante e comprovantes de pagamento de valores para adimplemento do contrato de compra e venda juntado, por meio dos documentos de ids 23896101 e 23896104, aos autos da ação executiva nº 0803822-85.2022.8.18.0140 (ids 29315488, 29315490, 29315491, 29316144, 29316146 e 29316147). A resposta aos embargos à execução, por sua vez, veio acompanhada do próprio título executivo extrajudicial, conforme id 33173010. Merece destaque que a obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434, do CPC. Cite-se: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” A parte embargante se pauta em contrato verbal que argui ter sido celebrado entre os postulantes. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que houve qualquer acordo verbal entre as partes com o objetivo de renegociar os termos do título executivo extrajudicial em que se pauta a ação executiva. Ainda que tenha sido colhido o depoimento pessoal do representante da parte embargada, não foi possível extrair do aludido depoimento a existência de qualquer outro instrumento negocial, ainda que verbal, que altere os termos da pretensão exequenda cujo título foi juntado em id 33173010. Em verdade, não foi apresentada na petição de id 29315487 qualquer fundamentação que desconstitua o conteúdo do título executivo extrajudicial que originou a ação executiva. Ademais, em suas razões finais, apenas, a parte embargante aponta a iliquidez do título executivo extrajudicial se insurgindo contra o ônus probatório que cabe à própria parte embargante, uma vez que a ação executiva se encontra em regular processamento por este Juízo. Portanto, inegável a improcedência dos presentes embargos à execução, diante da inexistência de escopo probatório mínimo a cargo da parte embargante. 3. DISPOSITIVO Assim, julgo improcedente o pedido inicial da parte embargante, conforme os fundamentos expostos (art. 487, I, do CPC). Condeno os embargantes ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica sujeita à observância da suspensão prevista pelo art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte embargante. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07