Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800431-43.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESINHA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega em síntese a parte autora que é idosa, de poucos rendimentos e analfabeta e foi surpreendida com descontos sob a rubrica "PARC CRED PESS 7720155 CNTR 02769822" em sua conta corrente/salário, mantida na agência 5794, conta nº 0660477-3, no valor de R$ 257,41 cada parcela (ID 73609176). Asseverou não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo ou financiamento que justificasse tais lançamentos e que tentou resolver o impasse administrativamente pelo canal de reclamações do réu, sem obter êxito.. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a consequente anulação da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O juízo deferiu provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, determinou a emenda da petição inicial para adequação fática de documentos e determinou a retificação do procedimento para o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099 de 1995 (ID 88176362). A autora apresentou emenda e manifestou tentativa de solução administrativa por meio de canal interno do réu, sob o protocolo nº 340155798 (ID 77003333 e ID 77003338). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 89679953). Arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévia provocação administrativa. Impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, aduzindo que a autora possui movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência econômica alegada. No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo sob o nº 02769822 foi celebrado de forma lícita e regular por canais eletrônicos ou por intermédio de correspondente bancário, com a devida utilização de cartão magnético e senha pessoal. Defendeu que a disponibilização do montante contratado na conta bancária da autora obsta o enriquecimento sem causa, devendo ser reconhecida a anuência tácita aos termos contratuais. Argumentou pela inexistência de dano material ou moral indenizável e requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Alternativamente, postulou que eventual condenação de repetição do indébito se faça na forma simples, bem como que ocorra a compensação com o valor que alega ter depositado e a incidência de juros de mora a partir do arbitramento. A parte autora apresentou réplica (ID 89706761), rebatendo os argumentos de defesa do réu, afirmando que a instituição financeira violou a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por não juntar comprovante de transferência bancária válido, além de não apresentar qualquer instrumento de contratação subscrito a rogo por duas testemunhas, reforçando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 89737476 e ID 89737477), o banco réu informou que não possuía novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 90113557). No mesmo sentido, a parte autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 91103379). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da falta de interesse de agir O réu sustenta que a autora carece de interesse processual devido à ausência de reclamação administrativa eficaz perante os canais aptos a solucionar o problema ou de resistência do banco ao pleito formulado (ID 89679953). Entretanto, tal preliminar não deve prosperar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, sem que haja a imposição do exaurimento ou mesmo do prévio requerimento na esfera administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de ação de natureza civil. Ademais, no caso concreto, verifica-se que a parte autora buscou a solução do litígio de forma amigável ao registrar reclamação direta nos canais de atendimento do banco réu, o que gerou o protocolo administrativo de nº 340155798, por meio do qual questionou expressamente os descontos sob a rubrica de "Parcela Cred" e pleiteou a devolução dos valores (ID 77003338). A resistência apresentada pela instituição financeira em sua peça contestatória, na qual defende enfaticamente a validade dos descontos e pugna pela improcedência da pretensão autoral, caracteriza de forma inequívoca o conflito de interesses e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita A instituição financeira requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, asseverando que a demandante aufere rendimentos e apresenta movimentação financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos (ID 89679953). Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar essa presunção de veracidade, caberia ao réu trazer aos autos prova inequívoca de que a autora possui recursos financeiros suficientes para suportar as despesas do processo e os honorários advocatícios sem o comprometimento de sua subsistência ou de sua família, encargo do qual não se desincumbiu. O extrato anexado ao processo demonstra que a autora aufere benefício previdenciário de natureza alimentar modesto, cujos proventos são quase que integralmente consumidos pelo custeio de suas necessidades básicas diárias (ID 73609178). A contratação de advogado particular, por expressa disposição do parágrafo 4º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil, não impede a concessão da gratuidade. Desse modo, inexistindo elementos capazes de elidir a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação travada entre as partes litigantes é de natureza em tudo consumerista, uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidora final de produtos e serviços e o banco requerido como fornecedor de serviços de crédito, nos termos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). A aplicação das diretrizes protetivas do diploma de defesa do consumidor às instituições financeiras é matéria consolidada nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Frente à manifesta vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora, que é pessoa idosa, de parcos proventos e analfabeta, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos por meio do instituto da inversão do ônus da prova, em consonância com as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e conforme autorizado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, seria inviável exigir da autora a produção de prova de fato negativo, consistente em demonstrar que não celebrou o negócio jurídico questionado. Desse modo, recai sobre a instituição financeira requerida o encargo processual de demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas, a regularidade da contratação e a efetiva transferência de valores ao patrimônio da consumidora, consoante as regras do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2.2. Da nulidade do contrato por inobservância de formalidade legal do analfabeto A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 02769822, do qual decorreram os descontos no valor mensal de R$ 257,41 no benefício previdenciário e conta corrente da autora (ID 73609178). A demandante sustenta que jamais manifestou livre vontade no sentido de anuir com o empréstimo pessoal impugnado. A autora comprovou a sua condição de pessoa analfabeta por meio da juntada de seus documentos de identificação civil, nos quais consta apenas a aposição de sua impressão digital no campo reservado à assinatura (ID 73609180), bem como pela outorga de representação processual formalizada por instrumento de procuração pública (ID 73609180). O analfabetismo não retira da pessoa natural a sua plena capacidade para a prática dos atos da vida civil ou para a celebração de negócios jurídicos bilaterais. Contudo, em atenção à maior vulnerabilidade daquele que não sabe ler e escrever, o ordenamento jurídico exige a observância de formalidade essencial e solene para assegurar a correspondência entre a declaração escrita e a real intenção do contratante. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, nos contratos celebrados por quem não saiba ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas.
Trata-se de requisito formal de validade do negócio jurídico escrito que, se inobservado, acarreta a nulidade absoluta da avença por defeito de forma e ausência de consentimento válido, nos termos dos artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil. No caso sub examine, a instituição financeira ré sequer se dignou a acostar aos autos a cópia física ou digitalizada do instrumento de contrato que justificasse as deduções mensais no benefício da demandante. A contestação apresentada limitou-se a aduzir argumentos genéricos e abstratos acerca de contratações realizadas por canais virtuais, aplicativo móvel ou caixas de autoatendimento mediante uso de senha e cartão magnético (ID 89679953). Não há nos autos nenhum registro de login, log de acesso específico, endereço de protocolo de internet ou chaves de segurança válidas e vinculadas à autora que pudessem demonstrar o seu livre consentimento e a ciência dos termos do empréstimo pessoal objeto da lide. Ademais, no âmbito deste Estado, o plenário do Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 18, de observância obrigatória, que condiciona a validade dos contratos bancários de mútuo à efetiva comprovação, por parte da instituição de crédito, da disponibilização do valor avençado em favor do consumidor. O réu não apresentou nenhum comprovante idôneo de transferência bancária, como Transferência Eletrônica Disponível ou Documento de Ordem de Crédito, que contivesse o código de segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro e demonstrasse que o valor do empréstimo de fato ingressou no patrimônio da demandante. O mero demonstrativo de lançamentos unilaterais ou extratos internos de movimentações gerados pelo próprio sistema do banco não é suficiente para demonstrar a regularidade da entrega do dinheiro. Portanto, diante da completa inobservância das solenidades previstas em lei e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do montante financeiro contratado, imperiosa é a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico sob o nº 02769822, impondo-se a declaração de inexistência do débito dele decorrente e a cessação definitiva das cobranças. 2.2.3. Da repetição do indébito Uma vez declarada a nulidade da avença contratual, surge para o fornecedor o dever de restituir as quantias indevidamente descontadas do consumidor, a fim de restabelecer o estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No que tange à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco de efetuar descontos em benefício previdenciário de idosa e analfabeta sem a observância de qualquer requisito formal de validade e sem a comprovação do repasse de valores caracteriza comportamento desidioso, negligente e incompatível com os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, configurando a sua má-fé. Inexistindo engano justificável, a restituição dos valores comprovadamente deduzidos deve ser efetuada em dobro. O extrato trazido pela autora demonstra que foram realizados descontos sob a rubrica "PARC CRED PESS 7720155 CNTR 02769822" no montante mensal de R$ 257,41 (ID 73609178). A demandante apontou a ocorrência de 8 descontos indevidos até o ajuizamento da ação, totalizando o prejuízo material de R$ 2.059,28 (ID 73609174). Desse modo, o réu deve ser condenado a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 4.118,56, bem como de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da demanda judicial. Embora o banco tenha formulado pedido subsidiário de compensação de valores com o suposto montante depositado em favor da autora, a ausência de juntada de comprovante de transferência bancária idôneo obsta o acolhimento de referida pretensão, na medida em que não restou demonstrada a existência de depósito a compensar. Os valores da restituição deverão ser atualizados com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual declarada nula (artigo 405 do Código Civil). 2.2.4. Do dano moral e do quantum indenizatório O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente na aposentadoria de idosa, analfabeta e de pouca renda extrapola a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Os proventos decorrentes de benefício previdenciário possuem nítida natureza alimentar e são destinados à garantia da dignidade e subsistência básica do indivíduo. A subtração arbitrária e ilegal de parcela de suas verbas reduz as condições de sobrevivência digna da consumidora, acarretando sentimento de angústia, aflição, desequilíbrio emocional e insegurança financeira.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da gravidade do próprio fato e de sua natural repercussão prejudicial na esfera íntima do indivíduo lesado, tornando-se despicienda a comprovação específica de abalo psíquico ou dor interna, consoante pacificado pela jurisprudência pátria. No que tange à fixação do valor da reparação civil, na ausência de critérios objetivos expressos em lei, o julgador deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se considerar o grau de culpa do ofensor, a extensão e gravidade do dano suportado pela vítima, as condições econômicas e sociais de ambas as partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo que a indenização sirva para compensar os transtornos experimentados sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como desestimular a reiteração da prática abusiva por parte da instituição financeira. Sopesando tais diretrizes, bem como as circunstâncias do caso concreto, no qual a autora é pessoa idosa e analfabeta e o réu é banco de grande porte econômico que agiu de forma negligente ao efetuar descontos sem base contratual válida, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em consonância com as regras do artigo 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Teresinha Pereira de Sousa na presente ação movida em face do Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito e a consequente nulidade do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 02769822, determinando à instituição financeira ré que cesse, de forma definitiva, todo e qualquer desconto sob referida rubrica em benefício previdenciário e em conta corrente de titularidade da autora, sob pena de incidência de multa cominatória; b) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos a título do contrato ora anulado correspondente às parcelas demonstradas até o ajuizamento, além de eventuais parcelas deduzidas no curso da demanda, valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil); d) Condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio