Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO KELSON LUSTOSA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801203-57.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Kelson Lustosa da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Alega, em síntese, o autor que ingressou com requerimento administrativo de invalidez permanente (sinistro nº 3170020002) junto à requerida, tendo recebido indenização no valor de R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% de invalidez permanente parcial apurada em perícia realizada por profissional indicado pela seguradora, em razão de fratura no fêmur esquerdo. Sustenta, contudo, que laudo médico independente apontou grau de invalidez de 80%, do que resultaria indenização integral no valor de R$ 10.800,00, restando, portanto, diferença de R$ 9.112,50 ainda não paga. Diante disso, ajuizou a presente ação visando à complementação da indenização securitária. Decisão de ID Num. 3450165 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade e designou audiência de conciliação. Contestação apresentada no ID Num. 3720387, alegando, preliminarmente, desinteresse na realização de audiência de conciliação; ausência de capacidade postulatória por falta de procuração e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID Num. 4582298. Ata de audiência de instrução realizada no ID Num. 4607647, onde foi determinada a realização de perícia médica. Decisão de ID Num. 7876870 nomeou perito médico e indicou os quesitos do juízo. Despacho de ID Num. 17014393 determinou a intimação da parte autora para declinar se houve a realização da perícia médica. Certidão de ID Num. 21605927 informou o decurso do prazo sem manifestação da autora. Despacho de ID Num. 22673094 determinou a intimação da parte autora pra declinar interesse no prosseguimento do feito. A requerente informou interesse no feito no ID Num. 30599567. Despacho de ID Num. 37594679 determinou a manifestação do requerido sobre a questão dos honorários periciais. Manifestação da Seguradora Líder no ID Num. 42023616 declinando que o Convênio firmado entre a Seguradora e o Tribunal de Justiça do Piauí estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para realização das perícias médicas. Despacho de ID Num. 50347187 determinou novamente a intimação da autora para informar se houve ou não a realização da perícia. Certidão de ID Num. 60484376 informou o decurso do prazo sem manifestação da autora. Despacho de ID Num. 63159432 determinou a intimação da autora para informar interesse no prosseguimento do feito. Intimada, a autora declinou interesse no feito (ID Num. 63559028). Decisão de ID Num. 71061893 nomeou novo perito médico e fixou os honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Comprovante de depósito do valor dos honorários carreados no evento de ID Num. 72542593. Em manifestação de ID Num. 73716079, o perito informou a data de 23/05/2025 para realização da perícia. Ato Ordinatório de ID Num. 74050605, datado de 11/04/2025, intimou a parte para ciência da data da realização da perícia médica. Em manifestação de ID Num. 78086354, o perito nomeado informou que a parte não compareceu ao ato. Intimada pessoalmente (ID Num. 80034264), a parte deixou transcorrer o prazo para declinar interesse no feito (ID Num. 80744996). Em manifestação de ID Num. 81155917, datada de 19/08/2025, a parte autora informou interesse no feito, alegando que não compareceu a perícia médica porque a advogada não teve tempo hábil para avisar ao seu constituinte da data da realização do ato, pugnando, portanto, pela sua redesignação. Em manifestação de ID Num. 81243646, a requerida pleiteou a extinção do feito, alegando abandono de causa pela parte autora. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à indenização securitária decorrente de invalidez permanente supostamente ocasionada por acidente de trânsito, estando condicionada à comprovação da invalidez alegada, nos termos da Lei nº 6.194/1974, que regula o Seguro DPVAT. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em exame, a prova pericial médica judicial é imprescindível, especialmente quando há controvérsia acerca da existência e extensão das lesões permanentes. No presente caso, a prova técnica foi deferida, designada perícia médica judicial, e o autor foi devidamente intimado para comparecimento, o que não ocorreu, conforme informado pelo perito médico no ID Num. 78086354. Além disso, não houve qualquer justificativa formal apresentada pela parte autora dentro do prazo concedido, revelando desinteresse no prosseguimento regular da instrução probatória. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial acarreta a preclusão da produção de prova indispensável, resultando na impossibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito e, por conseguinte, na improcedência da demanda. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020.8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) O comportamento processual da parte autora revela negligência na condução de seu próprio pedido, resultando na inviabilidade de análise de eventual direito à indenização por invalidez ou aos supostos danos morais. Dessa forma, restando ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado — e tendo sido frustrada a produção da única prova eficaz para tanto — a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Expeça-se Alvará em favor da parte requerida, devolvendo o valor pago a título de honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 19 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO KELSON LUSTOSA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801203-57.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antonio Kelson Lustosa da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Alega, em síntese, o autor que ingressou com requerimento administrativo de invalidez permanente (sinistro nº 3170020002) junto à requerida, tendo recebido indenização no valor de R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% de invalidez permanente parcial apurada em perícia realizada por profissional indicado pela seguradora, em razão de fratura no fêmur esquerdo. Sustenta, contudo, que laudo médico independente apontou grau de invalidez de 80%, do que resultaria indenização integral no valor de R$ 10.800,00, restando, portanto, diferença de R$ 9.112,50 ainda não paga. Diante disso, ajuizou a presente ação visando à complementação da indenização securitária. Decisão de ID Num. 3450165 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade e designou audiência de conciliação. Contestação apresentada no ID Num. 3720387, alegando, preliminarmente, desinteresse na realização de audiência de conciliação; ausência de capacidade postulatória por falta de procuração e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID Num. 4582298. Ata de audiência de instrução realizada no ID Num. 4607647, onde foi determinada a realização de perícia médica. Decisão de ID Num. 7876870 nomeou perito médico e indicou os quesitos do juízo. Despacho de ID Num. 17014393 determinou a intimação da parte autora para declinar se houve a realização da perícia médica. Certidão de ID Num. 21605927 informou o decurso do prazo sem manifestação da autora. Despacho de ID Num. 22673094 determinou a intimação da parte autora pra declinar interesse no prosseguimento do feito. A requerente informou interesse no feito no ID Num. 30599567. Despacho de ID Num. 37594679 determinou a manifestação do requerido sobre a questão dos honorários periciais. Manifestação da Seguradora Líder no ID Num. 42023616 declinando que o Convênio firmado entre a Seguradora e o Tribunal de Justiça do Piauí estabelece o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para realização das perícias médicas. Despacho de ID Num. 50347187 determinou novamente a intimação da autora para informar se houve ou não a realização da perícia. Certidão de ID Num. 60484376 informou o decurso do prazo sem manifestação da autora. Despacho de ID Num. 63159432 determinou a intimação da autora para informar interesse no prosseguimento do feito. Intimada, a autora declinou interesse no feito (ID Num. 63559028). Decisão de ID Num. 71061893 nomeou novo perito médico e fixou os honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Comprovante de depósito do valor dos honorários carreados no evento de ID Num. 72542593. Em manifestação de ID Num. 73716079, o perito informou a data de 23/05/2025 para realização da perícia. Ato Ordinatório de ID Num. 74050605, datado de 11/04/2025, intimou a parte para ciência da data da realização da perícia médica. Em manifestação de ID Num. 78086354, o perito nomeado informou que a parte não compareceu ao ato. Intimada pessoalmente (ID Num. 80034264), a parte deixou transcorrer o prazo para declinar interesse no feito (ID Num. 80744996). Em manifestação de ID Num. 81155917, datada de 19/08/2025, a parte autora informou interesse no feito, alegando que não compareceu a perícia médica porque a advogada não teve tempo hábil para avisar ao seu constituinte da data da realização do ato, pugnando, portanto, pela sua redesignação. Em manifestação de ID Num. 81243646, a requerida pleiteou a extinção do feito, alegando abandono de causa pela parte autora. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à indenização securitária decorrente de invalidez permanente supostamente ocasionada por acidente de trânsito, estando condicionada à comprovação da invalidez alegada, nos termos da Lei nº 6.194/1974, que regula o Seguro DPVAT. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em exame, a prova pericial médica judicial é imprescindível, especialmente quando há controvérsia acerca da existência e extensão das lesões permanentes. No presente caso, a prova técnica foi deferida, designada perícia médica judicial, e o autor foi devidamente intimado para comparecimento, o que não ocorreu, conforme informado pelo perito médico no ID Num. 78086354. Além disso, não houve qualquer justificativa formal apresentada pela parte autora dentro do prazo concedido, revelando desinteresse no prosseguimento regular da instrução probatória. Importante destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial acarreta a preclusão da produção de prova indispensável, resultando na impossibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito e, por conseguinte, na improcedência da demanda. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020.8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) O comportamento processual da parte autora revela negligência na condução de seu próprio pedido, resultando na inviabilidade de análise de eventual direito à indenização por invalidez ou aos supostos danos morais. Dessa forma, restando ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado — e tendo sido frustrada a produção da única prova eficaz para tanto — a improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Expeça-se Alvará em favor da parte requerida, devolvendo o valor pago a título de honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 19 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri