Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874213-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. O autor alega que não contratou o empréstimo consignado cujo descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato. O réu, em contestação, sustenta a regularidade do contrato, afirmando que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor, e requerem a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reafirma não ter recebido os valores e apresenta extratos bancários parciais. O exame das preliminares será realizado na ocasião do julgamento de mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVA A SER PRODUZIDA Apresentado o comprovante de pagamento e cópia do contrato firmado, a parte Autora continua afirmando que não recebeu os valores em sua conta bancária. A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Observo dos autos que a parte Autora ingressou com a presente ação alegando a existência de contrato fraudulento, ao passo em que, apresentados os documentos pela Requerida, permanece afirmando que não foram desconstituídos os fatos por ela alegados na inicial, com a juntada de documentos comprobatórios. Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Dentre as recomendações destaco a recomendação 5: “ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo”. Pois bem. Não vislumbro a verossimilhança das alegações da Autora, notadamente em razão da forma genérica como traz os fatos e principalmente pela tentativa de alterar o pedido após o contraditório. A autora iniciou o processo alegando que não fez qualquer contrato, mas em réplica tenta modificar a causa de pedir, apontando outro possível fundamento para a procedência do seu pedido. Ademais, não há hipossuficiência probante da parte Autora, considerando que a prova documental necessária e suficiente para comprovar o alegado encontra-se exatamente ao seu alcance - seus extratos bancários. Comprovado pela Ré que a contratação resultou em um depósito em conta bancária da parte Autora, cabe a esta trazer seus extratos bancários do período indicado pelo Banco e comprovar que o depósito não foi efetuado em sua conta. Desta feita, Determino que o autor junte aos autos extratos da conta bancária do BANCO BRADESCO., agência 2120, conta 0000506818, no período de JULHO DE 2025. Intimem-se para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina