Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: BEATRIZ DE JESUS LOPES ROCHA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801655-78.2020.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de petição de id. 22513116, interposta pela parte agravante, pleiteando o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao Tema 1.300, do STJ (REsp n.º 2.162.222/PE), no qual foi exarada determinação de suspensão nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em breve reanálise do feito, registre-se, sucintamente, que foi interposto Recurso Especial (id. 15151260), contra o acórdão de id. 14661300, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, ao qual foi negado seguimento por conformidade do aresto ao Tema 1.150 do STJ. Nesse sentido, acerca da indicação de afetação da lide ao Tema 1.300, da Corte Superior, analisando o precedente, observa-se que a questão submetida a julgamento no caso paradigmático trata de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”. Todavia, a matéria debatida por esta Corte de Justiça, no aresto guerreado, versa sobre o prazo prescricional a ser aplicado na espécie, bem como o termo inicial de sua contagem, conforme se extrai da ementa do julgado, ipsis litteris: “EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida.”. Assim, observa-se que a controvérsia tratada nos autos se refere ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, que foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do STJ, com tese definida, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADA a suspensão determinada no TEMA 1.300/STJ AO CASO.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de sobrestamento do feito, diante da inaplicabilidade do Tema 1.300/STJ à hipótese dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí