Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801057-34.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória protocolada pela parte autora MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA, requerendo a nulidade do suposto contrato celebrado entre as partes e a indenização em razão dos danos causados durante todo esse tempo por BANCO C6 S.A., segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº76687157. No ID 77550902, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse os documentos necessários para o deslinde e melhor tramitação processual. Todavia, a parte autora não juntou os extratos bancários requeridos, conforme manifestação em ID 79109813. Ademais, a parte requerida juntou a contestação (ID 81271469), esclarecendo os fatos com documentos (contrato, dossiê e TED), bem como alegando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial e contestação. Ao examinar a presente contenda entre as partes, verifico que a requerente não cumpriu a determinação de juntada dos extratos, contida no ID 77550902.Todavia, a parte requerida em ID 81271471, juntou demonstrativo de operações financeiras, bem como constato que o comprovante de residência foi juntado na época atualizado, sendo assim, ambos suprem a necessidade. Desta feita, constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial e a contestação de forma tempestiva. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. Em virtude das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Diante da apresentação dos documentos apresentados (contrato, TED e entre outros) em que possibilita o impedimento/modificação do direito do autor e as preliminares enumeradas determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 20 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ