Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MACHADO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA REPROVADA E EXCLUÍDA ANTES DA EFETIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. INDÍCIOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, declarando inexistente a relação jurídica do empréstimo consignado nº 164701978 e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, sob fundamento de inércia da instituição financeira em juntar contrato e comprovante de pagamento; o apelante sustenta que a proposta foi reprovada e excluída em 21/05/2019, sem liberação de valores e sem descontos previstos para 06/2019, e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve contratação efetiva de empréstimo consignado e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se, ausentes contratação e descontos, subsistem condenações por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), admitindo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem afastar o dever do consumidor de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 373, I). A ausência, nos autos, de elemento documental apto a demonstrar efetivo desconto no benefício/proventos da autora impede o reconhecimento de cobrança indevida, especialmente quando não há extrato detalhado com rubrica de abatimento do empréstimo. O banco comprova fato desconstitutivo do direito alegado ao demonstrar, por telas sistêmicas e pela própria consulta juntada pela autora, que a proposta do contrato nº 164701978 consta como reprovada/excluída em 21/05/2019, antes do primeiro desconto previsto para 06/2019, afastando liberação de valores e descontos. A sentença que reputa verdadeiros os fatos narrados pela autora com base na ausência de juntada do contrato impugnado desconsidera a prova do cancelamento prévio da proposta, que torna inviável a conclusão de existência de relação jurídica e de descontos indevidos. Não havendo contratação efetivada nem descontos, inexiste pressuposto fático para repetição de indébito (simples ou em dobro) e para indenização por dano moral, por ausência de prejuízo decorrente de desconto indevido em verba previdenciária. Questões relativas a formalidades de contratação (incluindo eventual analfabetismo e art. 595 do CC) não influem no desfecho quando demonstrado que o negócio jurídico sequer se consumou. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito, especialmente quanto à existência de descontos. 2. Demonstrado que a proposta de empréstimo consignado foi reprovada/excluída antes do primeiro desconto previsto, sem liberação de valores, não se configuram descontos indevidos nem danos materiais ou morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 932, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC (mencionado no voto), art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPE, Apelação Cível nº 0000444-35.2021.8.17.3110, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Junior, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 10.06.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0000247-20.2021.8.17.2160, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801988-91.2021.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1835411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 01.04.2022 (citado no corpo do voto). ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BESERRA DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU UNIBAANCO HOLDING S/A RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. APELO NÃO PROVIDO. Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que cancelado, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela no benefício da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados. Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO
RECORRENTE: QUITERIA LUIZA DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. PROPAGANDA ENGANOSA E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADAS. PROPOSTA SIMPLIFICADA DEVIDAMENTE CANCELADA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De início, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, no entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. 2. As provas carreadas aos autos, especialmente a contestação e os documentos apresentados pelo Banco réu, demonstram que a Proposta Simplificada, objeto da lide, foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo registro de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 3. Diante da ausência de prova de ato ilícito praticado pelo apelado, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoriais. 4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800412-94.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800412-94.2023.8.18.0039, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MACHADO DE SOUSA. A sentença de primeiro grau (ID 30998534) julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 164701978, condenando o Banco Santander à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na inércia do banco em juntar o contrato impugnado e o comprovante de pagamento, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 30998538), sustentando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado nº 164701978 foi reprovado em 21/05/2019 devido à não regularização do telefone da cliente em tempo hábil, e que, portanto, não houve liberação de valores nem ocorrência de descontos no benefício da autora, cuja previsão inicial seria para junho de 2019. Aduz que, inexistindo contrato válido e descontos, não há que se falar em condenação por danos materiais (repetição em dobro) ou danos morais. Argumenta, ainda, pela ausência de má-fé e de ofensa à dignidade da autora que justifiquem as condenações. A parte apelada, MARIA DA CONCEICAO MACHADO DE SOUSA, apresentou Contrarrazões (ID 30998546), pugnando pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do apelante e reforçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da falha do banco em comprovar a contratação e o repasse dos valores. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, à ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, à configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Consoante cediço, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, conquanto a responsabilidade civil do banco apelante seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista não pode ser usada como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se observa no caso dos autos. Assim, não obstante as alegações da parte autora, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC), isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia (Art. 373, I, do CPC/15). 2. Da Ausência de Contrato Válido e de Descontos Indevidos A parte autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob o argumento de desconhecer o Contrato Bancário nº 164701978 e de sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, ao analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a parte apelada não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações. Não há nos autos qualquer elemento documental que ateste a existência de efetivo desconto em seu benefício/proventos, como um extrato bancário detalhado que demonstre a rubrica do empréstimo sendo efetivamente abatida. Em sua defesa, o Banco Santander, aduz que a proposta de empréstimo consignado referente ao contrato nº 164701978 foi reprovada em 21/05/2019, em virtude da não regularização do telefone da cliente em tempo hábil. A instituição financeira demonstrou, através das "telas em print screen" (Id. 30998523), que o prazo para conclusão do processo expirou, reprovando o referido contrato. Ademais, esclareceu que o primeiro desconto estava previsto para ocorrer em 06/2019, mas, tendo sido o contrato reprovado e excluído em 05/2019, não houve liberação de valores à parte autora e, consequentemente, não ocorreu nenhum desconto. Ainda que o print da tela seja documento unilateral apresentado pelo banco, a própria autora, no documento de ID 30998517 – pág.8 apresentou o cópia de consulta de empréstimo consignado que consta a proposta como excluída. Deste modo, o apelante logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (Art. 373, II, do CPC/15), qual seja, o cancelamento da proposta de empréstimo antes de sua efetivação e da ocorrência de qualquer desconto. A decisão de primeiro grau, ao considerar a inércia do banco em juntar o contrato e comprovante de pagamento, ignorou a prova de reprovação da proposta apresentada, que torna o mérito da discussão sobre a existência da dívida e dos descontos. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada abaixo, PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-35.2021.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 000444-35.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 10 (TJ-PE - AC: 00004443520218173110, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000247-20.2021.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000247-20.2021.8.17.2160, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, tudo conforme voto do Relator. Publique-se. Intimem-se. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000247-20.2021.8.17.2160, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS – EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que o empréstimo consignado foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela, não se constata a existência de danos.” TJMS. Apelação Cível n. 0801988-91.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 27/07/2022, p: 29/07/2022 “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – DO MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CANCELAMENTO E EXCLUSÃO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado". (AgInt no AgInt no AREsp 1835411/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) II – Cancelada a avença e demonstrada a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao empréstimo consignado que alega fraudulento, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.” Dessa forma, se restou inconteste a ausência de contratação entre as partes, cujo empréstimo ou débito de parcelas não chegou a ser formalizado, não há falar-se em declaração de nulidade do contrato, dever de ressarcimento por danos materiais (repetição de indébito) e tampouco por danos morais. As questões relativas à condição de analfabetismo da autora e às formalidades do artigo 595 do CC, que seriam relevantes para a validade formal de um contrato existente, tornam-se inócuas ante a prova de que o negócio jurídico sequer chegou a ser consumado, é medida de rigor a reforça da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Em razão do exposto, inverto o ônus da sucumbência para CONDENAR a parte apelada, MARIA DA CONCEICAO MACHADO DE SOUSA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à apelada, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator