SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
OAB/PI 10919·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOARES ALVES
OAB/PI 21649·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567·CPF·Representa: Autor
SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
OAB/PI 10919·CPF·Representa: Réu
FELIPE SOARES ALVES
OAB/PI 21649·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:45
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Recebo à emenda a petição inicial (ID 83633690). Determino que a Secretaria proceda à retirada do status de sigilo atribuído ao documento de ID nº 45564523, 45564525, 45564533, 45564540, 45334076, assegurando-se o pleno acesso as partes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para prevenir futura arguição de nulidade processual. Após, intimem-se os advogados das partes autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. Considerando a necessidade de realização de perícia médica especializada, determino que a Secretaria proceda à consulta no sistema CPTEC, a fim de disponibilizar nos autos a lista dos peritos grafotécnicos e papiloscopistas (cadastrados/ habilitados). Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Consoante despacho de ID nº 75955244, foi determinado à parte autora que, para a adequada instrução do feito, promovesse o cumprimento de exigências indispensáveis, dentre as quais: (i) informar as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; (ii) demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, por meio de cálculos e planilhas detalhadas, (iii) juntar documento que comprove a tentativa de solução administrativa da lide ou, alternativamente, boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar os fatos que pretende discutir. Apesar da intimação, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente às determinações, sem individualização precisa com data dos descontos, sem planilha detalhada atualizada, tampouco qualquer comprovação documental da tentativa administrativa ou de registro de ocorrência. Diante disso, RENOVO A DETERMINAÇÃO para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, supra integralmente as exigências acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica desde logo consignado que a ausência de cumprimento da determinação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que já se trata de segunda requisição não atendida. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:02
Outras Decisões
29/01/2026, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Consoante despacho de ID nº 75955244, foi determinado à parte autora que, para a adequada instrução do feito, promovesse o cumprimento de exigências indispensáveis, dentre as quais: (i) informar as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; (ii) demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, por meio de cálculos e planilhas detalhadas, (iii) juntar documento que comprove a tentativa de solução administrativa da lide ou, alternativamente, boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar os fatos que pretende discutir. Apesar da intimação, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente às determinações, sem individualização precisa com data dos descontos, sem planilha detalhada atualizada, tampouco qualquer comprovação documental da tentativa administrativa ou de registro de ocorrência. Diante disso, RENOVO A DETERMINAÇÃO para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, supra integralmente as exigências acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica desde logo consignado que a ausência de cumprimento da determinação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que já se trata de segunda requisição não atendida. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Recebo à emenda a petição inicial (ID 83633690). Determino que a Secretaria proceda à retirada do status de sigilo atribuído ao documento de ID nº 45564523, 45564525, 45564533, 45564540, 45334076, assegurando-se o pleno acesso as partes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para prevenir futura arguição de nulidade processual. Após, intimem-se os advogados das partes autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. Considerando a necessidade de realização de perícia médica especializada, determino que a Secretaria proceda à consulta no sistema CPTEC, a fim de disponibilizar nos autos a lista dos peritos grafotécnicos e papiloscopistas (cadastrados/ habilitados). Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Consoante despacho de ID nº 75955244, foi determinado à parte autora que, para a adequada instrução do feito, promovesse o cumprimento de exigências indispensáveis, dentre as quais: (i) informar as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; (ii) demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, por meio de cálculos e planilhas detalhadas, (iii) juntar documento que comprove a tentativa de solução administrativa da lide ou, alternativamente, boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar os fatos que pretende discutir. Apesar da intimação, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente às determinações, sem individualização precisa com data dos descontos, sem planilha detalhada atualizada, tampouco qualquer comprovação documental da tentativa administrativa ou de registro de ocorrência. Diante disso, RENOVO A DETERMINAÇÃO para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, supra integralmente as exigências acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica desde logo consignado que a ausência de cumprimento da determinação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que já se trata de segunda requisição não atendida. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:02
Outras Decisões
29/01/2026, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Consoante despacho de ID nº 75955244, foi determinado à parte autora que, para a adequada instrução do feito, promovesse o cumprimento de exigências indispensáveis, dentre as quais: (i) informar as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; (ii) demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, por meio de cálculos e planilhas detalhadas, (iii) juntar documento que comprove a tentativa de solução administrativa da lide ou, alternativamente, boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar os fatos que pretende discutir. Apesar da intimação, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente às determinações, sem individualização precisa com data dos descontos, sem planilha detalhada atualizada, tampouco qualquer comprovação documental da tentativa administrativa ou de registro de ocorrência. Diante disso, RENOVO A DETERMINAÇÃO para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, supra integralmente as exigências acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica desde logo consignado que a ausência de cumprimento da determinação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que já se trata de segunda requisição não atendida. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Consoante despacho de ID nº 75955244, foi determinado à parte autora que, para a adequada instrução do feito, promovesse o cumprimento de exigências indispensáveis, dentre as quais: (i) informar as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; (ii) demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, por meio de cálculos e planilhas detalhadas, (iii) juntar documento que comprove a tentativa de solução administrativa da lide ou, alternativamente, boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar os fatos que pretende discutir. Apesar da intimação, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente às determinações, sem individualização precisa com data dos descontos, sem planilha detalhada atualizada, tampouco qualquer comprovação documental da tentativa administrativa ou de registro de ocorrência. Diante disso, RENOVO A DETERMINAÇÃO para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, supra integralmente as exigências acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fica desde logo consignado que a ausência de cumprimento da determinação implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que já se trata de segunda requisição não atendida. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivo, bem como informe de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 22:38
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:14
Publicação
23/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DEDICIA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804523-79.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivo, bem como informe de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6. Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7. Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8. Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:00
Outras Decisões
20/05/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:54
Indeferimento da petição inicial
30/01/2025, 12:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:10
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:08
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 09:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 03:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:20
Recebimento
28/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804523-79.2022.8.18.0032.
APELANTE: MARIA DEDICIA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)