Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000766-46.2014.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DE SOUSA, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado em CDA regularmente acostada aos autos. No curso da execução, houve tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial de valores, posteriormente transferidos para conta judicial. Consta dos autos a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do numerário constrito. Realizadas pesquisas patrimoniais, foi localizado veículo automotor de propriedade da executada, a saber, FIAT/PALIO, placa MWX3963, sobre o qual já recai restrição de circulação lançada via RENAJUD. Intimado, o exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a penhora do bem localizado. É o relato do necessário. Decido. Verifica-se que a execução vem tramitando regularmente e que foram adotadas medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, já houve determinação de transferência para conta judicial e expedição de alvará em favor do exequente, providências que atendem à finalidade executiva. No tocante ao veículo localizado em nome da executada, não há notícia de gravame de alienação fiduciária ou outra restrição que impeça, em tese, a constrição judicial. Assim, a penhora do bem mostra-se medida adequada e proporcional à efetividade da execução, nos termos da Lei de Execuções Fiscais e do CPC. Ante o exposto: 1. DEFIRO a penhora do veículo FIAT/PALIO, placa MWX3963, de propriedade da executada. 2. LAVRE-SE termo de penhora do referido veículo, ficando a executada nomeada depositária do bem, independentemente de assinatura. 3. PROCEDA a Secretaria à averbação da penhora via sistema RENAJUD, com inserção de restrição judicial de transferência, se ainda não constar. 4. INTIME-SE a executada da penhora realizada, para, querendo, opor embargos ou manifestação cabível, no prazo legal. 5. CERTIFIQUE a Secretaria acerca do cumprimento do alvará já expedido em favor do exequente e do eventual levantamento do valor depositado. 6. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida expropriatória, indicando se pretende avaliação e leilão do bem, adjudicação ou outra providência executiva. Cumpra-se. Expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro