Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: E M SOUSA MERCADORIAS EM GERAL DECISÃO A parte executada suscita nulidades sob alegação de ausência de intimação acerca dos laudos de avaliação. Consta dos autos que o Sr. Euclides Miranda de Sousa, avalista e interveniente hipotecário, é também representante da pessoa jurídica executada e já se manifestou sobre o laudo de avaliação, conforme certidão de ID 74154596, evidenciando ciência inequívoca e exercício do contraditório, inexistindo nulidade quanto a tais partes. Todavia, verificando-se que a esposa do avalista/interveniente hipotecário firmou a cédula de crédito como anuente da garantia real, recomenda-se sua intimação para plena regularidade dos atos expropriatórios. Assim: 1. Determine-se a intimação da referida garantidora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A diligência deverá ser realizada por mandado, no endereço constante dos autos. 3. Desde logo autorizo a intimação por hora certa, caso o Oficial de Justiça constate indícios de ocultação. 4. Restando infrutífera a diligência, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, prossiga-se imediatamente com os atos expropriatórios, inclusive redesignação de hasta pública, se necessário. 6. Ficam mantidos os atos já praticados. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0000026-11.2002.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial, Contratos Bancários]