Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO VIEIRA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA N° 0190/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801646-94.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por EDIVALDO VIEIRA DE LIMA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em 24/01/2026, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí juntou aos autos Certidão de Distribuição Anterior (ID 89365929), informando a existência de outro processo envolvendo os mesmos polos processuais, qual seja, o de nº 0817961-13.2020.8.18.0140. A parte autora apresentou manifestação (ID 89513561), na qual aditou a petição inicial para delimitar o objeto da lide. A autora esclareceu que, no ano de 2020, foi celebrado acordo judicial homologado entre as partes, o qual quitou os débitos existentes até aquela data e determinou o cancelamento da cobrança indevida. Contudo, a parte ré, não obstante o referido acordo, deu continuidade às cobranças indevidas a partir de setembro de 2020, situação que perdura até a presente data. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão da existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, conforme apontado pela Certidão de Distribuição Anterior (ID 89365929) e detalhado na manifestação da parte autora (ID 89513561). A parte autora, ao aditar a petição inicial, reconheceu a existência do processo nº 0817961-13.2020.8.18.0140, no qual foi celebrado e homologado judicialmente um acordo entre as mesmas partes. Este acordo, segundo a própria autora, quitou os débitos referente ao cartão de crédito consignado. A pretensão da presente ação, após o aditamento, restringe-se às cobranças que teriam sido efetuadas a partir de setembro de 2020, ou seja, após a homologação do acordo no processo anterior. A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Um acordo homologado judicialmente, como o ocorrido no processo anterior, possui força de sentença e, uma vez transitado em julgado, faz coisa julgada material entre as partes, nos termos do art. 515 do CPC. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista nos arts. 507 e 508 do CPC, impede que as partes rediscutam, em processo futuro, questões que poderiam ter sido alegadas e discutidas no processo anterior, ainda que não o tenham sido. No caso em tela, o acordo homologado no processo nº 0817961-13.2020.8.18.0140 quitou os débitos até determinada data e cessou a suposta cobrança indevida. A continuidade das cobranças após a homologação desse acordo não configura um novo fato gerador de uma relação jurídica autônoma a ser discutida em uma nova ação declaratória, mas sim o descumprimento de uma obrigação estabelecida em um título executivo judicial. A alegação da parte autora de que se trata de uma relação de trato sucessivo, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, não se sustenta no presente contexto. O referido dispositivo legal permite a revisão de decisões que versem sobre relações jurídicas de trato continuado se houver modificação no estado de fato ou de direito. Contudo, a situação aqui apresentada não é de modificação de fato ou de direito que altere a premissa da decisão anterior, mas sim de inadimplemento do que foi judicialmente pactuado. Dessa forma, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de coisa julgada material. Invocando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual. Tendo em vista a fundamentação expendida na petição inicial e os documentos que a acompanham, dos quais se extraem alegação e comprovação de hipossuficiência financeira da autora, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §3º). Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina