Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801436-60.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, o magistrado de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais, a Apelante requer o provimento do apelo a fim de que a sentença seja integralmente reformada para acolher os pleitos de repetição do indébito em dobro e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias deduzidas de sua conta. Em contrarrazões ao recurso, a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso e total manutenção do julgado combatido. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a Súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já possui entendimento sedimentado em enunciado sumular desta Corte. A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos resguardam os direitos dos consumidores perante as instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). No caso em testilha, o cerne da questão cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de tarifas de serviços bancários na conta da Autora, ora Apelante. Em primeiro plano, analisando a documentação acostada ao feito, assiste razão à Apelante no tocante à invalidade do instrumento formalizado (ID. 33351221). Tratando-se a consumidora de pessoa analfabeta, o negócio jurídico nulo ou anulável deve ser examinado com rigor sob a ótica das formalidades exigidas em lei. O termo de adesão juntado pela instituição financeira carece dos requisitos indispensáveis de validade estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, ante a manifesta ausência de assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas. Desse modo, o contrato escrito apresentado revela-se formalmente nulo, não se prestando para comprovar a contratação expressa do pacote de tarifas. Não obstante o reconhecimento da nulidade do pacto formal, cumpre registrar que tal circunstância, isoladamente, não importa no provimento do apelo. Isso porque, do exame minucioso do acervo probatório fático e dos extratos anexados aos autos, constata-se de forma inequívoca a efetiva fruição e a utilização da referida conta corrente para serviços que extrapolaram os limites dos serviços essenciais e gratuitos regulados pelo Banco Central. Verificou-se a realização de movimentações diversas e habituais- ID. 33351222 (tais como saques excedentes, contratação de empréstimos e demais transações imprevistas no rol básico), demonstrando que a conta não era utilizada de forma restrita como conta- salário ou conta- benefício pura. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regida pela Resolução nº 3.919 de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil. O entendimento consolidado deste Tribunal orienta que o efetivo uso voluntário e reiterado de serviços não essenciais atrai a legítima contraprestação pelos custos correspondentes, vedando-se o enriquecimento sem causa da parte correntista que usufruiu da estrutura posta à sua disposição. A jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 35 do TJPI, veda os descontos imotivados quando inexistente prévia autorização ou solicitação dos serviços: TJPI/SÚMULA Nº 35: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Contudo, interpretando-se o enunciado a contrario sensu, havendo a real fruição e a utilização reiterada de facilidades alheias ao rol essencial e gratuito, as tarifas incidentes revestem-se de licitude substancial, afastando o caráter indevido das cobranças e o dever de indenizar. Logo, diante da comprovação de que a conta bancária em comento servia à fruição de múltiplos serviços não essenciais por parte da correntista, esvai-se o ato ilícito ensejador do dever reparatório, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. A manutenção da improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, mantendo a improcedência da pretensão autoral sob os fundamentos expostos nesta decisão. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando sua exequibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teresina/PI, 21 de maio de 2026. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator