Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DANTAS CARDOSO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0877403-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR ajuizada por DOMINGOS DANTAS CARDOSO, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que foi vítima de contratação abusiva, pois ao buscar a instituição requerida para firmar um empréstimo consignado “convencional”, acabou sofrendo a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA e que e os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, sem que ocorra redução do valor da dívida. Postula para que seja declarada a inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito RMC, e pela indenização pelos danos materiais e morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Ato contínuo, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial se revelam insuficientes para, neste momento de cognição sumária, subsidiar o direito pretendido pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência, diante do seu caráter satisfativo. A narrativa apresentada pela parte autora, sobretudo nesta fase processual, precisa estar devidamente assentada em elementos probatórios suficientes para corroborá-la. Sob esta ótica, em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que eles não se revelam aptos a demonstrar a impertinência das cobranças contra as quais se insurge. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias. Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina