Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2026, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EREMITA DE SOUSA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR os extratos de sua conta corrente referentes, para comprovar os descontos alegados, bem como que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. PICOS, 3 de setembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2026, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EREMITA DE SOUSA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR os extratos de sua conta corrente referentes, para comprovar os descontos alegados, bem como que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. PICOS, 3 de setembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:17
Gratuidade da Justiça
29/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EREMITA DE SOUSA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR os extratos de sua conta corrente referentes, para comprovar os descontos alegados, bem como que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. PICOS, 3 de setembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:19
Publicação
05/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EREMITA DE SOUSA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a a parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR os extratos de sua conta corrente referentes, para comprovar os descontos alegados, bem como que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, sob pena de ocorrer a convalidação do contrato em decorrência de uma anuência tácita. PICOS, 3 de setembro de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EREMITA DE SOUSA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 22 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:59
Cooperação Judiciária
28/08/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EREMITA DE SOUSA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 22 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EREMITA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI.ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EREMITA DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial. Em suas razões (Id. Num. 22782844), a autora aduz, em síntese que, cumpriu a determinação de emenda a inicial, consistente na juntada do comprovante de endereço em seu nome. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando devidamente especificados os pedidos e causa de pedir.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença e a total procedências dos pedidos declinados na exordial. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 22782846, nas quais a instituição financeira afirma que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, requerendo o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A controvérsia limita-se à obrigatoriedade de juntada aos autos de comprovante de endereço em nome da parte autora, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Por meio da Súmula n° 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, ora apelante, cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, tendo juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, conforme demonstra o documento de Id. Num. 22791217 - Pág. 4. Assim, a solução adotada pelo magistrado de origem diverge do entendimento firmado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nota-se, ademais, que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC. Diante dessas premissas, considerando que o juízo a quo incorreu em erro in procedendo, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 319 e 321 do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EREMITA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI.ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EREMITA DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial. Em suas razões (Id. Num. 22782844), a autora aduz, em síntese que, cumpriu a determinação de emenda a inicial, consistente na juntada do comprovante de endereço em seu nome. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando devidamente especificados os pedidos e causa de pedir.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença e a total procedências dos pedidos declinados na exordial. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 22782846, nas quais a instituição financeira afirma que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, requerendo o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A controvérsia limita-se à obrigatoriedade de juntada aos autos de comprovante de endereço em nome da parte autora, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Por meio da Súmula n° 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, ora apelante, cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, tendo juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, conforme demonstra o documento de Id. Num. 22791217 - Pág. 4. Assim, a solução adotada pelo magistrado de origem diverge do entendimento firmado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nota-se, ademais, que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC. Diante dessas premissas, considerando que o juízo a quo incorreu em erro in procedendo, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 319 e 321 do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.