Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO DANIEL TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina VI - ESTÁCIO/CEUT DA COMARCA DE TERESINA Avenida dos Expedicionários, - lado par, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-700 PROCESSO Nº: 0826288-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] Vistos etc.
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por RICARDO DANIEL TEIXEIRA, em face dos requeridos acima qualificados. Antes da formação válida da relação processual, a parte autora apresentou pedido expresso de desistência da ação, ID 87583855. Dessa forma, homologo, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC 2015 o pedido de desistência (ID 87583855) formulado pela parte requerente. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII, do CPC 2015 determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, feitas as comunicações devidas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Maria Zilnar Coutinho Leal Juiz(a) de Direito da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina VI - ESTÁCIO/CEUT