Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA
REU: MARIA IRENE SOUSA RESENDE, JOSE DE RESENDE CARVALHO, BARTOLOMEU VASCONCELOS FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821770-16.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinário de imóvel urbano proposta por ANTONIO AMARÍLIO DE SÁ E FERREIRA e TERESA PARAGUAÇU DE SÁ E FERREIRA contra MARIA IRENE SOUSA RESENDE e JOSE RESENDE DE CARVALHO, com o objetivo de ver reconhecido judicialmente o domínio de parte de um imóvel urbano que os autores afirmam ocupar há quase vinte anos de forma contínua, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono. Os autores relatam que, em 13 de maio de 1998, adquiriram, por meio de contrato particular de compra e venda, um imóvel desmembrado de uma área maior, medindo 11 metros de frente por 7 metros de fundos, localizado na Rua Desembargador Freitas, nº 1234, zona norte da cidade de Teresina. A negociação foi feita com Manoel Luís Fernandes de Castro, que, na ocasião, não havia registrado o imóvel em seu nome devido a um processo de separação judicial. Os autores alegam que a posse do imóvel foi imediatamente transmitida e que, desde então, utilizam o bem de forma produtiva, inclusive o alugando para estacionamento rotativo. O imóvel em questão era parte de uma área maior, sendo que 5,50 metros da frente estavam registrados em nome de Pedro Maranhense Costa e a outra metade não possuía documentação formal. Manoel Luís teria prometido regularizar o imóvel em até 180 dias, mas faleceu antes de cumprir tal obrigação, o que impossibilitou a formalização da propriedade em nome dos autores. Os requerentes também mencionam que, durante o inventário de Manoel Luís, seus herdeiros venderam o imóvel à Sra. Maria Irene Sousa Resende, unificando a área com outra já registrada e transferindo para ela a totalidade de 7 metros de frente por 40 metros de fundos, sem respeitar a parte adquirida anteriormente pelos autores. Diante dessa situação, os autores afirmam ter buscado esclarecer os fatos por meio de pesquisas em cartórios e junto ao Judiciário, mas não encontraram registro de inventário de Pedro Maranhense Costa nem documentos que justificassem a escritura lavrada em favor da Requerida. Alegam, ainda, que a Requerida foi advertida em alvará judicial quanto à necessidade de regularizar a parte do imóvel que apresentava pendências registrais. Mesmo assim, a Requerida teria passado a reivindicar a posse da área em litígio, ameaçando invadir o local e realizar reformas, sem jamais apresentar documentos que comprovassem o domínio da parte já ocupada pelos autores. Argumentam que exercem posse qualificada há mais de 15 anos, sem qualquer oposição ou interrupção, preenchendo, assim, os requisitos legais da usucapião extraordinária conforme o art. 1.238 do Código Civil. Sustentam que o contrato de compra e venda, embora particular e sem registro, é válido como justo título, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, especialmente na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Reforçam que a boa-fé da aquisição e a continuidade da posse conferem segurança jurídica à pretensão de aquisição da propriedade por meio da presente ação. Ao final, requerem que seja julgada procedente a ação, com o reconhecimento do domínio sobre a área usucapienda — medindo 5,50 metros de frente por 7,00 metros de fundos — nos termos do memorial descritivo apresentado, com o consequente mandado de averbação para registro no cartório competente. Em manifestações no processo, os representantes das Fazendas Públicas intimadas se posicionaram: o Município de Teresina em ID 49409847 informou não ter interesse no imóvel, conforme manifestação da Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas; o Estado do Piauí em ID 37719647 declarou não ter interesse na área usucapienda, pois esta não confronta com nenhum imóvel pertencente ao patrimônio público estadual; a União, em ID 39875112 por meio da Advocacia-Geral da União, afirmou que o imóvel não pertence ao domínio federal, mas se resguarda o direito de intervir no processo caso surjam novas informações sobre a natureza pública do bem. Não houve objeção de confinantes ou outros interessados. Na decisão proferida em ID 71461567 foi apontado que, apesar de a ação ter sido proposta como usucapião extraordinária, os documentos demonstram a existência de justo título e boa-fé, requisitos típicos da usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. Diante disso, determinou-se a emenda da petição inicial para adequar a qualificação da ação, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Além disso, constatou-se a nulidade das citações anteriores por AR, uma vez que os avisos de recebimento foram assinados por pessoas estranhas à relação processual (IDs 4036647 e 4036641). Determinou-se a realização de nova citação por Oficial de Justiça, pessoalmente, nos termos do art. 248, §1º do CPC. O confinante Bartolomeu Vasconcelos Filho foi dispensado da intimação, pois o imóvel confrontante pertencia à própria Requerida. Nova citação pessoal dos réus realizada em ID 73095132 e ID 73095636. Em certidão lançada nos autos em ID nº 79157936, foi registrado que os réus MARIA IRENE SOUSA RESENDE e JOSÉ DE RESENDE CARVALHO foram pessoalmente citados por Oficial de Justiça, tendo ocorrido o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação ou qualquer manifestação, configurando revelia. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). No presente feito, os autores Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguaçu de Sá e Ferreira requerem o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião extraordinário, de parte de um imóvel urbano localizado na Rua Desembargador Freitas, nº 1234, na cidade de Teresina/PI, correspondente à fração de 5,50 metros de frente por 7,00 metros de fundos, área esta desmembrada de um lote maior. Sustentam exercer a posse sobre o referido bem de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono desde 13 de maio de 1998, com base em contrato particular de compra e venda firmado com Manoel Luís Fernandes de Castro, sendo que, desde então, utilizam o imóvel para fins de locação, sem qualquer oposição. A controvérsia instaurada nos autos reside no fato de que a ré Maria Irene Sousa Resende, posteriormente, adquiriu por escritura pública e alvará judicial a totalidade do imóvel original, de 7 metros por 40 metros, incluindo a parte já transmitida aos autores, e providenciou o registro do bem em seu nome, desconsiderando a fração já alienada e ocupada. A questão controvertida, portanto, gira em torno da possibilidade de os autores verem sua posse de longa data, fundada em justo título e exercida de boa-fé, ser convertida em propriedade por meio da usucapião, diante da superveniência de registro formal em nome da ré, que teria extrapolado os limites materiais de sua aquisição. Conforme certidão constante nos autos (ID nº 79157936), os requeridos Maria Irene Sousa Resende e José de Resende Carvalho foram devidamente citados pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme mandados cumpridos sob os IDs nº 73095132 e 73095636. Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, não tendo se manifestado nos autos no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. A inércia dos réus após a citação válida caracteriza a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, o qual dispõe que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente no que diz respeito à posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o imóvel objeto da lide, salvo se o contrário resultar da análise das provas constantes dos autos, conforme ressalva do artigo 345 do CPC. Cabe destacar que, embora os efeitos materiais da revelia não produzam, por si sós, julgamento automático da lide, constituem elemento relevante de convencimento do juízo, fortalecendo a verossimilhança das alegações da parte autora. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária exige, cumulativamente: a posse contínua e incontestada do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, exercida com justo título e de boa-fé. No caso em análise, verifica-se que os autores se desincumbiram do ônus de demonstrar a ocorrência desses requisitos, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse exercida pelos autores remonta ao ano de 1998, quando celebraram com Manoel Luís Fernandes de Castro contrato particular de compra e venda do imóvel, objeto da presente demanda. Referido contrato foi devidamente juntado aos autos sob o ID nº 709591, juntamente com o recibo de pagamento (ID 709600), evidenciando não só a formalização do negócio, como também a efetiva transmissão da posse do bem. Além disso, os autores demonstraram que a posse sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, sem oposição de terceiros, tampouco da parte requerida, que apenas muitos anos depois passou a reivindicar o imóvel com base em registro que ignora a prévia ocupação e aquisição parcial realizada pelos autores. Comprovaram, ainda, o uso econômico do bem, destacando que o utilizam para fins de aluguel, funcionando como estacionamento rotativo, fato que reforça o caráter possessório com animus domini. O elemento da boa-fé também resta demonstrado, na medida em que os autores agiram confiando na legitimidade do contrato firmado com o então possuidor de fato do imóvel, sendo induzidos a crer que a transferência futura da titularidade registral seria possível, não tendo contribuído para a situação de irregularidade documental. O negócio jurídico celebrado, ainda que não registrado, configura justo título para fins de usucapião ordinária, conforme interpretação já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 239). Ademais, foram anexados aos autos juntamente à inicial documentos que corroboram a pretensão dos autores, tais como: certidões negativas de ações possessórias, planta e memorial descritivo do imóvel com delimitação exata da área usucapienda e certidões cartorárias demonstrando a ausência de inventário ou registros válidos que obstaculizem o reconhecimento da posse prolongada (ID nº 709556 e seguintes). Dessa forma, à luz do conjunto probatório que guarnece a inicial, e considerando também a revelia dos réus, que deixaram transcorrer in albis o prazo legal para contestação após citação pessoal, entendo que os autores lograram êxito em comprovar o exercício da posse com justo título e boa-fé pelo prazo superior a 10 (dez) anos, o que autoriza o reconhecimento do domínio com base na usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO AMARÍLIO DE SÁ E FERREIRA e TERESA PARAGUAÇU DE SÁ E FERREIRA para reconhecer o domínio dos autores sobre a fração do imóvel urbano situado na Rua Desembargador Freitas, nº 1234, Teresina/PI, correspondente à área de 5,50 metros de frente por 7,00 metros de fundos, conforme delimitado no memorial descritivo e planta técnica acostados aos autos (ID nº 709598). Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, diante da ausência de resistência. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado de cópia da sentença que servirá como título para o registro imobiliário. Competirá ao sr. Oficial Registrador o exame do título que destes autos for expedido, assim como de documentos que para isso forem necessários, na forma da lei. Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe. Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina