Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800205-81.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido vítima de contratação fraudulenta que resultou em descontos indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato fraudulento, repetição de indébito e dano moral. É o que basta relatar. Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. A litigância excessiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações, frequentemente por poucos escritórios de advocacia que promovem captação massiva de clientela e utilizam teses jurídicas questionáveis, compromete a função social do Judiciário, que busca garantir justiça social no Estado democrático de direito. Tal prática, além de desvirtuar o acesso à justiça, gera sobrecarga processual, atrasando a prestação jurisdicional em outras demandas. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias, que visam enriquecimento ilícito de partes e advogados, independentemente da plausibilidade dos pedidos. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual. Portanto, este juízo determina a adoção de medidas cautelares cabíveis, com o objetivo de coibir a litigância abusiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: 1. DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelos autores, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. 2. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Da análise do caderno processual, verifico que o comprovante de endereço em ID 89683388 está desatualizado, datado de novembro de 2024. Do exposto, com o intuito de coibir a litigiosidade artificial, determino que a parte autora junte nos autos comprovante de residência através de documentação oficial e atualizada (datada de no máximo seis meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, sob pena de em não o fazendo no prazo assinalado, ser indeferida a petição inicial, artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC. 3. JUNTADA DE EXTRATO Como o presente feito contém a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus