Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVES RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800564-47.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUIS ALVES RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados sob a rubrica de “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré. Sobre a aplicação da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ ao caso em concreto, importante destacar que o fenômeno da litigância massiva, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, pois decorre do acesso ampliado à justiça e da padronização de demandas repetitivas, especialmente em matéria consumerista. A litigância predatória exige a demonstração de dolo e fraude, não podendo ser presumida apenas com base no volume de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Não evidenciados elementos concretos que evidenciem litigância abusiva ou predatória, a preliminar arguida deve ser integralmente rejeitada. A respeito da procuração genérica, não merece acolhimento a preliminar suscitada quanto à suposta irregularidade da procuração apresentada, sob o argumento de que seria genérica, bem como quanto à alegada invalidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro. Inicialmente, no que se refere à procuração, verifica-se que o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes suficientes para a representação processual da parte autora, atendendo às exigências previstas no art. 105 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige que a procuração contenha descrição minuciosa ou específica de cada ato processual, sendo plenamente válida a outorga de poderes gerais para o foro, desde que apta a demonstrar a autorização para atuação do patrono em juízo. Assim, inexistindo qualquer vício que comprometa a representação processual da parte autora, não há que se falar em irregularidade ou nulidade da procuração apresentada. Sobre a alegada má-fé no fracionamento de ações – abuso de direito – matéria de ordem pública, a preliminar de suposta litigância de má-fé fundada em alegado fracionamento indevido de ações, sob o argumento de abuso de direito e matéria de ordem pública, não deve ser acolhida. Inicialmente, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não veda, de forma absoluta, o ajuizamento de demandas autônomas, ainda que relacionadas entre si, especialmente quando envolvem pretensões distintas, causas de pedir próprias ou pedidos juridicamente independentes. O exercício do direito de ação, nesses casos, encontra amparo direto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser limitado por presunções genéricas de abuso. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se presume. Não constatada má-fé da requerente, o afastamento da preliminar de litigância de má-fé é medida que se impõe. Não assiste razão ao réu em sua impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus à gratuidade da justiça sempre que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do referido artigo ainda estabelece que a concessão do benefício pode ser revogada caso se comprove, a qualquer tempo, a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente quando não infirmada por provas concretas em sentido contrário. A mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a capacidade econômica da parte, não é suficiente para afastar tal presunção. Assim, ausente nos autos qualquer prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça. A respeito da preliminar de conexão suscitada, afasto a preliminar. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de ações em curso que possuam identidade de pedido ou de causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso em exame, embora a parte ré alegue a existência de conexão com demais processos, verifica-se que as referidas demandas já foram julgadas, inexistindo processo pendente apto a justificar a reunião dos feitos. A parte requerida suscita ainda a prescrição. Contudo, com o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, firmou-se o entendimento de que, tratando-se de pretensão indenizatória por DANOS MORAIS decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a contagem iniciando-se a partir do último desconto indevido. No tocante aos DANOS MATERIAIS, adota-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado isoladamente a partir de cada desconto indevido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. AgInt no AREsp 2593168 / MG Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2024 CDC Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Por conseguinte, afasta-se a alegação de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo-se a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, observando-se a natureza sucessiva da relação jurídica e os marcos prescricionais distintos conforme a natureza do dano (moral ou material). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços bancários (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no seu benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos EXTRATOS BANCÁRIOS que comprovam que a parte requerente realizou sucessivos descontos mensais e ainda CONFESSADOS pela parte requerida, pois a mesma alega legalidade das tarifas cobradas nos extratos bancários. Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte requerida demonstra que parou de realizar a cobrança, ônus probatório que lhe cabe, logo a cobrança mensal é constatada até a presente data, inclusive as prestações que se vencerem no curso da demanda. CPC Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do consumidor para a cobrança das tarifas em questão, pois não juntou qualquer contrato/termo de adesão que confirme a avença. Logo, inexistiu a informação clara e precisa sobre a suposta contratação (Arts. 6 III; 9º; 31 e 46 CDC), sendo assim, a interpretação mais favorável ao consumidor se encontra como determinação do CDC (Art. 47 CDC). A utilização de serviços bancários sem a prova da ciência da outra parte dos termos contratuais, imputa os ônus da inexistência e/ou nulidade ao fornecedor dos serviços. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos mensais no benefício previdenciário com relação contratual pela abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) Dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar descontos mensais); dano causado ao autor (prejuízo financeiro) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em DOBRO, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetrada não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA. Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução. Além disso, sequer vislumbra-se nos autos que buscou uma solução administrativa. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR INEXISTENTE a TARIFA sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, para cessar os descontos mensais referentes aos contratos inexistentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir de maio de 2018 (consideradas prescritas as anteriores a esse período), referentes aos contratos acima indicados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% (vinte por cento) para autor e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, à luz do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade devido a gratuidade da justiça conferida à parte requerente, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 28 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio