Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LEAL BARBOSA
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ LEAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800024-97.2020.8.18.0072 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Vistos. MARIA DO SOCORRO LEAL BARBOSA ingressou em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARIA DA CRUZ LEAL, ambas devidamente qualificadas na inicial, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de Doença de Alzheimer, não possuindo condições de exercer, com autonomia, os atos da vida civil. Requereu a sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da demanda para decretação da interdição da requerida. A requerente juntou documentos pessoais e atestado médico da interditanda no ID 7994041. Decisão de ID 10119665 deferiu a justiça gratuita e a curatela provisória, nomeando a requerente como curadora provisória de Maria da Cruz Leal. Termo de Compromisso de Curatela Provisória juntado no ID 10382927. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou contestação por negativa geral no ID 38133369, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia e a realização de perícia médica. Manifestação da requerente no ID 41997256, concordando com a realização da perícia médica e impugnando o pedido de improcedência formulado pela Curadoria Especial. Decisão de ID 45534398 determinou a realização de perícia médica pelo CAPS de São Pedro do Piauí. Laudo médico juntado no ID 67872604, elaborado pelo CAPS I de São Pedro do Piauí, no qual se atestou que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade progressiva, sem possibilidade de cura, que demanda auxílio de terceiros e a torna incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Audiência de entrevista realizada no ID 85426013, ocasião em que se verificou que a interditanda não se comunica, conforme registrado em mídia, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestação final sobre o laudo pericial. A Defensoria Pública, no ID 89762985, manifestou-se afirmando que o laudo indica incapacidade total, ratificando a negativa geral, observados os elementos dos autos. A requerente, no ID 90346275, reiterou o pedido inicial, pugnando pela procedência da demanda e pela decretação da interdição de Maria da Cruz Leal. O Ministério Público, no ID 96322161, opinou pela procedência do pedido, com a decretação definitiva da interdição de Maria da Cruz Leal, nomeação definitiva de Maria do Socorro Leal Barbosa como curadora e expedição do termo de curatela definitivo. A seguir, vieram os autos conclusos. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Não havendo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, alterou-se o sistema de incapacidades do Código Civil, especialmente no tocante às pessoas com deficiência ou enfermidade mental. A regra passou a ser a garantia do exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, devendo durar o menor tempo possível. Nos termos do art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada. Ainda, conforme o art. 85 do mesmo diploma legal, a curatela afetará, em regra, apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso concreto, o laudo médico juntado no ID 67872604 concluiu que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade progressiva e sem possibilidade de cura, que demanda auxílio e acompanhamento de terceiros, tornando-a incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Além disso, a audiência de entrevista realizada no ID 85426013 corroborou a conclusão técnica, uma vez que se verificou que a interditanda não se comunica, circunstância registrada em mídia audiovisual. Assim, todas as provas contidas nos autos, corroboradas pelo parecer do Ministério Público, conduzem à mesma conclusão: a interditanda não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos de natureza patrimonial e negocial, razão pela qual o pedido inicial merece procedência. Quanto à curadora indicada, verifica-se que a requerente é irmã da interditanda, já exerce seus cuidados e desempenha o encargo de curadora provisória desde o início do feito, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua aptidão para o exercício da curatela definitiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, DECRETO A CURATELA/INTERDIÇÃO de MARIA DA CRUZ LEAL, CPF nº 185.540.913-53, nomeando sua irmã, MARIA DO SOCORRO LEAL BARBOSA, CPF nº 498.120.923-15, como sua curadora definitiva, por prazo indeterminado, diante da natureza progressiva e irreversível da enfermidade constatada. Ratifico, pois, a curatela provisória anteriormente concedida nos autos. A curadora não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada, salvo mediante prévia autorização judicial. Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária ou assistencial deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, moradia, cuidado e bem-estar da curatelada, ficando a curadora sujeita à prestação de contas, quando requerida, na forma do art. 553 do CPC. A curatela abrangerá o recebimento e a administração de benefício previdenciário ou assistencial de titularidade da curatelada, a movimentação de valores, a representação perante instituições bancárias, INSS, órgãos públicos e privados, bem como os demais atos necessários ao fiel desempenho da gestão patrimonial e negocial da curatelada. A presente curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, ressalvados os atos instrumentais indispensáveis à proteção de seus interesses e à efetivação de seus cuidados. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no registro civil da curatelada, oficiando-se ao cartório de registro civil competente, nos termos do art. 755, §3º, do CPC, e expeça-se termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora pessoalmente para que proceda à sua assinatura em Secretaria. Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí