Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA GRANJA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOSEFA GRANJA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. Alega a parte autora que é correntista do banco réu e percebeu vários descontos sob o título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em sua conta, totalizando R$ 1.007,50 entre 2016 e 2021. Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O requerido apresentou contestação, levantando preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. - Da conexão. Defende o Réu que a ação em epígrafe é conexa com outra ação, haja vista todas tratarem de empréstimo consignado. - Da Prescrição O requerido levantou tese de aplicação da prescrição A relação consumerista, atrai a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC. Desse modo, em se tratando de relação de trato sucessivo, ACOLHO EM PARTE a tese para declarar prescritos todos os descontos realizados antes de 29/07/2020. II.2 – DO MÉRITO No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo esclarecer a forma da contratação ou apresentar o contrato firmado com a parte autora. Dito isto, verifico que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que não conseguiu provar nenhuma das opções de contratação do cartão de crédito que justificasse a cobrança da anuidade. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. - DOS DANOS MATERIAIS O dano material suportado está provado pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, não havendo contrato, os valores descontados devem ser devolvidos em dobro. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Considerando que no período não prescrito foram realizados 10 descontos (08/2020 a 05/2021) entre R$ 13,50 e R$ 16,25, fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a jurisprudência do TJPI, conforme trago: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, os descontos de quantias debitadas na conta-corrente no valor variável de R$ 3,41(três reais e quarenta e um centavos) a R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), de janeiro/2016 a setembro/2020, não relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$1.000,00(mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-62.2022.8.18.0084 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024) Disponível em https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/18815384/public RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando que o réu não anexou instrumento contratual, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco demonstrou a regularidade da contratação de cartão de crédito que originou os descontos na conta bancária do autor; ii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização do consumidor para os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da retenção indevida de valores, o que compromete sua subsistência e configura violação aos seus direitos de personalidade, sendo prescindível a prova de sofrimento concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800606-69.2025.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 ) Disponível em https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/30511013/public -DA CONCLUSÃO Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800441-07.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE"; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos à cobrança supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos