Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801827-04.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Apresentado pedido de cumprimento e intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação (ID: 91596711), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial. A parte autora manifestou-se pela expedição dos correspondentes alvarás (ID: 91780581). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido, ainda na data de 02/03/2025, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 3.518,25, na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 3.518,25, referente aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado do autor, Dr. RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB PI 12084 - CPF: 853.180.193-15. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri