Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SILVA Nome: JOSE DE RIBAMAR SILVA Endereço: R. Juscelino Lopes, S/N, Corrente, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804125-90.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112714121940100000063092883 Petição inicial Petição (outras) 24112714121962100000063093586 Bradesco financiamentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112714121975300000063093585 RG E ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112714121987600000063093588 DECLARAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112714122006700000063093589 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112714122037200000063093590 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112714122051800000063093591 PROCURAÇÃO Procuração 24112714122064300000063093592 Petição Petição (outras) 24120613094836200000063566476 protocolo-carol-habilitacao-5314628-1733500758.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120613094841000000063566482 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010-1501709590.pdf CUSTAS 24120613094847500000063566786 ata-est-finasa-promotora-ata-2010-1501709590.pdf CUSTAS 24120613094853500000063566788 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada-1501709590.pdf CUSTAS 24120613094861500000063566793 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24120613094868600000063566794 procuracao-bradesco-1-1605807192.pdf CUSTAS 24120613094900700000063566795 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24120613094920300000063566797 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24120613094926300000063566798 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012715491119300000065210121 bra-emprestimo-consig-jose-de-ribamar-silva_1 Petição (outras) 25012715491152200000065210123 extrato-jose-de-ribamar-silva_2 Documentos 25012715491170700000065210124 Petição Petição (outras) 25021714131029700000066344579 RÉPLICA 0804125-90.2024.8.18.0088 Petição (outras) 25021714131055600000066344581 Certidão Certidão 25030610424568900000067112898 Sistema Sistema 25030716452576600000067227656 Decisão Decisão 25040411590458800000068676722 Decisão Decisão 25040411590458800000068676722 Procuração Procuração 25051215290818700000070471641 RESP. DE DESPACHO 0804125-90.2024.8.18.0088 Petição (outras) 25051215290840700000070471650 PROCURACAO PUBLICA JOSE DE RIBAMAR SILVA Procuração 25051215290856600000070471651 Sistema Sistema 25073014275697200000074651940 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos