Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXINGO
APELADO: A L DOS S LIMA LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800857-37.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Da Lei de licitações] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, dê-se vistas ao Ministério Público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Petição
27/01/2026, 09:14
Expedição de documento (incompetência)
19/12/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:09
Documento
25/08/2025, 10:09
Recebimento
07/08/2025, 08:50
Distribuição (sorteio)
07/08/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: JOAO DE MARIA PLACIDO DE LIMA
IMPETRADO: ANASTÁCIO JOSÉ DOURADO DE SOUSA, MAGNUM CARDOSO, MUNICIPIO DE CAXINGO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 30 de julho de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800857-37.2022.8.18.0043 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Tutela Provisória de Urgência]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXINGO
APELADO: A L DOS S LIMA LTDA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800857-37.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Da Lei de licitações] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, dê-se vistas ao Ministério Público. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:52
Petição
27/01/2026, 09:14
Expedição de documento (incompetência)
19/12/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:09
Documento
25/08/2025, 10:09
Recebimento
07/08/2025, 08:50
Distribuição (sorteio)
07/08/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: JOAO DE MARIA PLACIDO DE LIMA
IMPETRADO: ANASTÁCIO JOSÉ DOURADO DE SOUSA, MAGNUM CARDOSO, MUNICIPIO DE CAXINGO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 30 de julho de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800857-37.2022.8.18.0043 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Tutela Provisória de Urgência]
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOAO DE MARIA PLACIDO DE LIMA
IMPETRADO: ANASTÁCIO JOSÉ DOURADO DE SOUSA, MAGNUM CARDOSO, MUNICIPIO DE CAXINGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800857-37.2022.8.18.0043 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar, Tutela Provisória de Urgência]
Trata-se de Mandado de Segurança cível, com pedido liminar, impetrado por JOÃO DE MARIA PLÁCIDO DE LIMA, representando a empresa Auto Peças Fontenele – ME, em face de ANASTÁCIO JOSÉ DOURADO DE SOUSA (Pregoeiro), MAGNUM CARDOSO (Prefeito Municipal) e do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ/PI, objetivando a anulação de atos administrativos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 007/2022, especificamente quanto à desclassificação da impetrante e à habilitação de concorrentes que, segundo alega, não preencheriam os requisitos editalícios. Relata a parte impetrante, em apertada síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 007/2022 do Município de Caxingó, com o objetivo de prestar serviços de manutenção de frota veicular; sagrou-se vencedora de um dos itens do edital, mas foi desclassificada por supostamente descumprir o item 7.9.6 do edital; apontou, no curso da licitação, a suposta irregularidade de outras empresas quanto ao item 7.10.2, especialmente a ausência de registro do balanço patrimonial na Junta Comercial; alegou que houve tratamento desigual e desrespeito aos princípios licitatórios da vinculação ao edital, isonomia e legalidade. Argumenta a parte autora que o edital exige, no item 7.10.2, a apresentação de balanço patrimonial "na forma da lei", o que incluiria o devido registro na Junta Comercial, e que tal exigência não foi observada pelos concorrentes habilitados, o que torna ilegítima a desclassificação da impetrante e a habilitação dos demais. Em sede de informações, os impetrados sustentaram que o edital não exigia expressamente o registro do balanço patrimonial na Junta Comercial, bastando sua apresentação nos termos da legislação aplicável; eventuais falhas na documentação dos concorrentes configuram erros formais, que não implicam prejuízo à Administração ou à isonomia entre os participantes; o formalismo excessivo não pode prevalecer sobre o interesse público e sobre a proposta mais vantajosa ao erário, invocando-se, inclusive, precedentes do TCU e do Judiciário sobre o princípio do formalismo moderado; os serviços contratados já estão sendo prestados, sendo a anulação do certame medida desproporcional, que violaria o princípio da continuidade do serviço público. O Ministério Público manifestou-se nos autos, afirmando a inexistência de interesse público ou direito indisponível a justificar sua atuação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO I - Do cabimento do mandado de segurança e da presença dos requisitos legais Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” Para o cabimento da ação mandamental, exige-se, portanto, a presença de direito líquido e certo, comprovável de plano, e a prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. No caso sob exame, a impetração volta-se contra ato do pregoeiro e da Administração Municipal no contexto de licitação pública, matéria sabidamente sujeita ao controle judicial quanto à legalidade dos atos administrativos. II - Do mérito – da existência ou não de direito líquido e certo O cerne da controvérsia reside na interpretação do item 7.10.2 do edital, que exige: "Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa." A impetrante sustenta que a expressão “na forma da lei” inclui a obrigatoriedade de registro do balanço na Junta Comercial, sob pena de inabilitação. Por sua vez, os impetrados defendem que tal exigência não decorre necessariamente da legislação, sendo excesso de rigor formal pretender a inabilitação de concorrentes por ausência de tal registro, especialmente quando ausente prejuízo à Administração. Com efeito, o art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93 dispõe: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei (...).” O item 7.10.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 007/2022 dispõe que os licitantes devem apresentar: “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (...).” Não consta, expressa ou implicitamente, no referido item, qualquer exigência de que o balanço patrimonial deva estar registrado na Junta Comercial. A interpretação da expressão "na forma da lei" deve se coadunar com o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que igualmente não impõe o registro em Junta Comercial como condição para aceitação da documentação. Nesse sentido, é cristalino o entendimento jurisprudencial de que não é exigível o registro do balanço patrimonial na Junta Comercial para fins de habilitação, salvo quando a natureza jurídica da empresa o impuser expressamente, o que não restou demonstrado nos autos. Destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, cuja ratio decidendi guarda total pertinência com o caso sob análise: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL SEM REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. 01. O cerne da questão de mérito consiste na verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a inabilitação da impetrante, no curso da Concorrência Pública nº 2020.07.02.01 do Município de Acopiara, sob o fundamento de que a mesma teria apresentado balanço patrimonial sem registro na Junta Comercial e declaração de responsabilidade técnica com assinaturas não autenticadas. 02. Desta maneira, a autoridade impetrada alega que o ato administrativo referente a inabilitação da impetrante se deu exclusivamente pelo fato da licitante ter apresentado balanço patrimonial sem registro na Junta Comercial, conforme (fl.302), porém ao analisar a documentação apresentada pela impetrante, podemos observar que os livros contábeis da empresa foram inseridos na escrituração contábil digital (ECD), por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sendo desta forma desnecessário sua autenticação na Junta Comercial. 03. Consequentemente, nota-se que a própria lei que dispõe sobre os Registros Públicos de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ampara que a comprovação da autenticação de documentos poderá ser realizada por meio eletrônico. Em contrapartida, no edital, a obrigatoriedade de apresentação dos referidos documentos encontra-se prevista nos itens 5.4.3.1 e 5.4.6.4, referente ao processo licitatório, não continha nenhuma cláusula proibitiva acerca dessa documentação ser registrada ou não na Junta Comercial, ou se esta poderia ser emitida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). 04. Resta claro que diante dos dispositivos legais mencionados, mostra-se desnecessário a apresentação de balanço patrimonial registrado na Junta Comercial, uma vez que fora apresentado foi um recibo emitido pelo (SPED), no qual é o "órgão competente", junto à Receita Federal para autenticação de empresa aderente à escrituração contábil digital. 05. Destarte, a impetrante cumpriu com todos os pré-requisitos previstos no edital da Concorrência Pública nº 2020.07.02.01, visto que era previsível autenticação do livro contábil por órgão competente diverso da Junta Comercial, conforme apresentado pela sociedade empresária. 06. Compulsando-se os autos, podemos observar que a documentação acostada pela impetrante, de fato esta deixou de apresentar a documentação com firma reconhecida com assinatura do responsável técnico, o que a tornava inapta ao processo licitatório, todavia, é certo que o fato poderia ser indiscutivelmente corrigido, sem que houvesse algum tipo de prejuízo ao certame, visto que o que fora acostado aos autos pela impetrante, estava devidamente amparado pela lei. 07.Ademais, a literalidade dos dispositivos mencionados e com fundamento em precedente colacionado do TJMG, pode ser mitigada por intermédio da aplicabilidade dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, coadunando-se com o direito público subjetivo podendo implicar em uma contratação mais onerosa aos cofres públicos, perante o argumento de um erro material, no qual o documento apresentado poderia ser facilmente substituído, buscando dessa forma uma contratação mais favorável aos cofres públicos, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público, que traz como efeito a impossibilidade de transigência, por parte do administrador público, dos interesses públicos tutelados, cabendo aos gestores públicos gerir e conservar os bens e o interesse público em prol da coletividade, razão pela qual o improvimento da pretensão recursal é medida que se impõe. 08. Recurso de Remessa Necessária Cível conhecido, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Remessa Necessária Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0051665-28.2020.8.06.0029 Acopiara, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2023) Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou ofensa à isonomia ou à vinculação ao edital, ao se admitir documentação contábil sem o registro formal na Junta Comercial, desde que apresentadas na forma da lei, com assinaturas regulares e conteúdo compatível com a finalidade do certame. Em verdade, o que se constata é que a impetrante não aceitou o resultado da análise documental e buscou, por via judicial, invalidar o certame com base em pretensão fundada em formalismo excessivo, já superado pelo ordenamento jurídico em razão do princípio da eficiência administrativa e da busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública (art. 37, XXI, da Constituição). III – Do descumprimento da ordem liminar A decisão liminar proferida nos autos (ID 39683912) determinou, de forma expressa, a suspensão da sessão de lances e, caso houvesse contrato firmado, a suspensão de sua vigência. No entanto, conforme a manifestação da própria autoridade impetrada (ID 41007464), os serviços contratados já estavam sendo executados e não houve qualquer suspensão do contrato, mesmo após a ciência inequívoca da ordem judicial. Assim, reconheço, com base na confissão da própria autoridade impetrada, que houve descumprimento da ordem liminar, o que configura grave desobediência ao Poder Judiciário, além de violação ao art. 77 §2º do CPC/2015 e ao art. 330 do Código Penal. IV – Das medidas sancionatórias e encaminhamentos Reconhecido o descumprimento da liminar, impõe-se a aplicação da sanção cominatória previamente estipulada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, conforme fixado na decisão liminar. Considerando que a decisão foi proferida em 21 de abril de 2023 e que não houve suspensão contratual após a intimação, fixo, por ora, o período de descumprimento em 30 (trinta) dias, totalizando multa no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser suportada solidariamente pelos impetrados ANASTÁCIO JOSÉ DOURADO DE SOUSA, MAGNUM CARDOSO e pelo MUNICÍPIO DE CAXINGÓ. Determino, ainda, com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) para apuração de eventual ato de improbidade administrativa e responsabilização funcional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – JULGO IMPROCEDENTE o pedido mandamental, DENEGANDO a segurança pleiteada por JOÃO DE MARIA PLÁCIDO DE LIMA; II – Reconheço o descumprimento da liminar judicial (ID 39683912), e aplico multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos fixados na decisão liminar, a ser suportada solidariamente pelos impetrados; III – Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Piauí e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para apuração de eventual prática de improbidade administrativa e responsabilização funcional das autoridades envolvidas. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Considerando que as custas processuais já foram recolhidas, deixo de condenar ao pagamento de novas custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes