Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Tributário. Apelação Cível. ICMS sobre energia elétrica. Demanda contratada. Legitimidade ativa da matriz. Suficiência probatória por meio de faturas. Não incidência do imposto sobre demanda não utilizada. Recurso provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por OI S/A contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, sob fundamento de ilegitimidade ativa da matriz e ausência de prova da cobrança indevida de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica não utilizada. A autora sustenta que as faturas comprovam a cobrança indevida e que a matriz possui legitimidade para discutir direitos das filiais. II. Questão em discussão: (i) saber se a matriz possui legitimidade ativa para discutir relação jurídico-tributária envolvendo suas filiais; (ii) verificar se as faturas de energia elétrica constituem prova suficiente da cobrança de ICMS sobre demanda contratada; (iii) definir se incide ICMS sobre a parcela da demanda contratada não efetivamente utilizada. III. Razões de decidir: A autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/1996 não afasta a unicidade da personalidade jurídica, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a matriz possui legitimidade para pleitear direitos tributários relativos às filiais. A sentença incorreu em excesso de formalismo ao afastar a legitimidade ativa, contrariando entendimento consolidado de que filiais não possuem personalidade jurídica própria. As faturas de energia elétrica juntadas evidenciam a existência de cobrança sob regime de demanda contratada, sendo suficientes para demonstrar a controvérsia tributária, ainda que ausente o contrato formal. O ônus da prova foi adequadamente cumprido pela parte autora, ao demonstrar elementos mínimos da cobrança impugnada. O STF, no Tema 176, firmou entendimento de que apenas a energia efetivamente consumida pode compor a base de cálculo do ICMS. A Súmula 391 do STJ reforça que o imposto incide somente sobre a demanda efetivamente utilizada, afastando a tributação sobre a mera disponibilidade de potência. A cobrança de ICMS sobre demanda contratada não utilizada viola a materialidade do tributo prevista no art. 155, II, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Teses: “A matriz possui legitimidade ativa para discutir relação jurídico-tributária e pleitear restituição ou declaração de indébito referente a suas filiais.” “As faturas de energia elétrica constituem meio idôneo de prova da cobrança de ICMS sob regime de demanda contratada.” “O ICMS não incide sobre a parcela da demanda contratada de energia elétrica não efetivamente utilizada.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026754-13.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por OI S/A – em recuperação judicial, sucessora por incorporação de Telemar Norte Leste S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada em face do Estado do Piauí, por meio da qual se buscou o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre a parcela da demanda contratada de energia elétrica não efetivamente utilizada. A sentença registrou que a autora sustentou suportar a incidência do imposto tanto sobre a energia consumida quanto sobre a parcela da demanda contratada não utilizada, tendo sido deferida, no curso da lide, tutela para afastar provisoriamente tal cobrança. Consta da sentença que o Estado do Piauí, em contestação, suscitou a ausência de juntada do contrato de reserva de demanda e, no mérito, defendeu a legalidade da incidência tributária. Registrou-se ainda que, em réplica, a autora sustentou que as faturas de energia seriam suficientes para demonstrar a cobrança indevida e, posteriormente, o ente estatal reiterou que as faturas não se refeririam à autora, tendo o feito sido julgado antecipadamente. Ao sentenciar, o magistrado a quo concluiu que não haveria documentação comprobatória bastante do recolhimento do ICMS nos moldes alegados, consignando que as duas faturas juntadas seriam de estabelecimento diverso, inscrito sob CNPJ distinto daquele da autora. A partir dessa premissa, entendeu que, por força do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/1996, cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo para fins fiscais, razão pela qual a matriz não teria legitimidade para pleitear, em nome das filiais, a declaração pretendida, sobretudo em se tratando de tributo cujo fato gerador se opera de modo individualizado em cada estabelecimento. Ao final, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do apelo e, no mérito, defende que a sentença incorreu em erro ao afirmar que a documentação acostada diria respeito apenas a filial. Afirma que há fatura em que consta expressamente o CNPJ da matriz (33.000.118/0001-79) como contratante, razão pela qual seria incorreta a conclusão de ausência de prova. Alega, ainda, que a sentença contrariou a jurisprudência do STJ e deste Tribunal quanto à legitimidade da matriz para discutir a relação jurídico-tributária e buscar repetição ou compensação de indébitos referentes a suas filiais, por integrarem a mesma pessoa jurídica. Invoca, por fim, os precedentes vinculantes sobre a matéria de fundo, notadamente o REsp 960.476/SC e o RE 593.824/SC (Tema 176/STF), para requerer a total reforma da sentença. Nas contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pela manutenção integral do julgado. Sustenta, em síntese, que inexiste prova suficiente da contratação de demanda reservada, porquanto não foi juntado o contrato de reserva de demanda de potência, documento que reputa indispensável à comprovação da situação fática. Aduz que meras faturas de consumo não bastariam para demonstrar a existência da modalidade contratual específica nem a base fática necessária à incidência da Súmula 391 do STJ e do Tema 176 do STF. Acrescenta que os precedentes superiores não excluíram por completo a incidência do ICMS sobre a demanda reservada, mas apenas afastaram a tributação sobre a parcela não utilizada, permanecendo tributável a demanda efetivamente utilizada. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer quanto ao mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo, formalmente regular e dotado de cabimento, legitimidade, interesse recursal e o preparo recolhido, razão pela conheço do recurso de apelação. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em primeiro lugar, entendo que a fundamentação sentencial, ao afirmar de maneira categórica a ilegitimidade da matriz para a presente discussão, não se harmoniza com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. É certo que, para fins de constituição da obrigação tributária e de fiscalização, vigora a autonomia dos estabelecimentos, nos termos do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/1996. Todavia, tal autonomia não se confunde com autonomia jurídica plena, nem afasta, por si só, a unidade subjetiva da pessoa jurídica empresária. O princípio da autonomia dos estabelecimentos opera no plano material da incidência e da apuração tributária, permitindo que matriz e filiais mantenham inscrições próprias e cumpram obrigações fiscais individualizadas. Isso, porém, não conduz automaticamente à conclusão de que a matriz jamais possa atuar processualmente na defesa de interesse jurídico-tributário que, em última análise, se incorpora ao patrimônio da mesma pessoa jurídica. A personalidade é una e o que se fragmenta, para fins fiscais e operacionais, é o estabelecimento. A jurisprudência nacional entende que as filiais, embora possuam CNPJ e domicílios diversos, são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, despidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios, razão pela qual a matriz pode discutir relação jurídico-tributária e pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049069 RJ 2022/0345756-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) negritei MANDADO DE SEGURANÇA. Capital. Reinclusão em PEP – Programa Especial de Parcelamento. Acordo firmado por filial. Legitimidade ativa da matriz. Data da primeira parcela. Feriado municipal. – 1. Matriz e filial. Legitimidade ativa. Ao apreciar discussão sobre compensação ou restituição tributária, no julgamento do AgInt no AREsp nº 731.625-RJ, a 1ª Turma do STJ, por maioria, reconheceu a legitimidade da matriz para pleitear o direito em nome das filiais, sob o fundamento de que as filias configuram estabelecimentos secundários, sendo que o fato de possuírem CNPJ próprios confere tão somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica ante a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz. Ante o recente entendimento adotado pela Corte Superior, não há como afastar a legitimidade ativa da matriz que pleiteia o restabelecimento de acordo de parcelamento de débito tributário firmado por sua filial, ante a unicidade patrimonial e a ausência de autonomia jurídica. – 2. PEP. Vencimento. Feriado. A não aceitação do pagamento intempestivo, embora tenha fundamento legal, revela-se excessivo rigor que a nenhuma das partes [contribuinte e administração] aproveita, considerando que (i) os pagamentos estão sendo efetuados pela matriz, sediada em São Paulo, o que é natural e comum ante a centralização financeira junto à matriz; (ii) o adimplemento ocorreu no primeiro dia útil seguinte ao feriado; (iii) a questão foi esclarecida administrativamente; e (iv) não houve prejuízo ao Fisco. Não se reconhece o direito ao recolhimento considerando o domicílio tributário da matriz, mas apenas o direito a ter o PEP restabelecido, ante contexto apresentado e o ônus excessivo que a não aceitação do pagamento da primeira parcela implica. – Extinção, sem resolução do mérito. Recurso da impetrante provido para reconhecer a legitimidade ativa e conceder a segurança. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022491-87.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2023) negritei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NEGAVA LEGITIMIDADE ATIVA À MATRIZ PARA A REPRESENTAÇÃO DA FILIAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) - PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - MÉRITO - JULGAMENTO PER SALTUM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS -ICMS - NÃO INCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEGALIDADE. 1. O entendimento do STJ que negava à empresa matriz o direito de postular a repetição de indébito em nome das filiais vem sendo superado por julgados mais recentes ( AgInt no AREsp n.º 731.625/RJ, AgInt no AREsp n.º 1.286.122/DF). 2. A sociedade empresária pode constituir filiais para o pleno desempenho de suas atividades econômicas (princípio da livre iniciativa) e, a despeito destas últimas gozarem de alguma autonomia, constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, um único patrimônio. 3. Na qualidade de pessoa jurídica formada também por suas filiais, a matriz detém legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a repetição do indébito tributário em favor destas. 4. Estando o processo apto a merecer imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. 5. A atividade de locação de equipamentos não está sujeita à incidência do ICMS, já que não promove a circulação de mercadorias, inexistindo fato gerador que justifique a cobrança do imposto, sendo direito do contribuinte a repetição do indébito tributário quando comprovado o recolhimento indevido a esse título, como previsto no art. 165 do CTN. 7. A emissão dos documentos fiscais correspondentes à operação realizada, bem como a necessidade de que estes acompanhem a mercadoria durante todo o transporte até o seu destino é obrigação acessória, prevista em Lei, destinada a proporcionar ao Fisco o pleno exercício do Poder de Polícia e de fiscalização do devido recolhimento dos impostos devidos. 8. Embora não haja prejuízo ao erário, bem como intenção de burla ao Fisco, a conduta do contribuinte que, ao não agir com a diligência necessária, acaba por infringir dispositivo legal que impõe o cumprimento de obrigação acessória, é passível de punição, ainda que a operação realizada não configure fato gerador do ICMS. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (TJ-MT - AC: 00179237920138110041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2023) negritei APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. Imunidade tributária. ICMS. Autora que se trata de entidade sem fins lucrativos. Tributação decorrente de importação de equipamentos hospitalares relacionados às atividades da própria Autora. Sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, por entender que a Autora não possui legitimidade ativa ad causam para demandar sobre os interesses das filiais. Inconformismo da Autora. O fato das filiais possuírem CNPJs próprios confere as mesmas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da Matriz. Portanto, esta tem legitimidade para defender os interesses das filiais. Precedentes do C. STJ. Sentença que se anulada. Causa madura para julgamento. Aplicação do artigo 1013, § 3º, II, do CPC.
Trata-se de imunidade tributária de instituição de assistência social com relação à incidência do ICMS sobre equipamentos hospitalares importados. O estatuto social juntado comprova que a Associação Congregação de Santa Catarina não tem finalidade lucrativa, mas filantrópica. A entidade assistencial em referência caracteriza-se por ser uma unidade de pessoa jurídica de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos, que integra diversos estabelecimentos que atuam na área de saúde e assistência social para a consecução das finalidades previstas em seu estatuto social. Destaca-se que o E. STF entende que a imunidade tributária consignada no art. 150, VI, c, da CRFB abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação dos bens utilizados na prestação dos serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Precedentes do E. STF e do TJRJ. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00110744320238190001, Relator.: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/02/2025) negritei Afigura-se, assim, excessivamente rígida a conclusão de ausência de legitimidade ativa ad causam da matriz como óbice absoluto ao exame do mérito. Ainda que se reconheça a individualização do fato gerador em cada unidade consumidora, disso não resulta, necessariamente, vedação processual intransponível para a atuação da matriz. Diante desse quadro, concluo que não subsiste o fundamento sentencial de ilegitimidade ativa da matriz como razão suficiente para a improcedência do pedido. Superado esse ponto, passo ao exame da suficiência probatória. O Estado, nas contrarrazões, sustenta que o contrato de reserva de demanda seria documento indispensável e que as faturas, isoladamente, não bastariam para comprovar a modalidade contratual. Todavia, no caso concreto, a análise das faturas juntadas aos autos evidencia (ID 29348434, págs. 21/25), de forma inequívoca, que a unidade consumidora está submetida ao regime de cobrança por demanda contratada de potência elétrica, além do consumo efetivo. Com efeito, verifica-se a presença de campo específico de “Consumo/Demanda”, com indicação de valores em kW, bem como a menção expressa à “Tensão Contratada: 13.800V”. A fatura indica cobrança em contexto de fornecimento a consumidor de grande porte e traz campos relativos à demanda. Por conseguinte, entendo que a autora se desincumbiu do ônus probatório mínimo necessário à apreciação do mérito, ao menos em extensão suficiente para afastar a improcedência baseada na suposta ausência total de prova. No mérito propriamente dito, a tese jurídica deduzida pela autora encontra amparo em orientação consolidada dos tribunais superiores. A controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica foi solucionada no sentido de que somente a demanda efetivamente utilizada pode integrar a base de cálculo do imposto, porquanto apenas nessa extensão há efetivo fornecimento de energia apto a configurar a materialidade tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 176 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.” O referido entendimento decorre diretamente do art. 155, II, da Constituição Federal, que estabelece como fato gerador do ICMS a operação relativa à circulação de mercadoria. A simples disponibilização de potência elétrica, desacompanhada de consumo, não configura circulação nem operação mercantil, inexistindo, portanto, o fato gerador do tributo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu posicionamento por meio da Súmula 391, segundo a qual: Súmula 391 do STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” No caso dos autos, o pedido inaugural, tal como reproduzido na sentença, buscou precisamente a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS sobre a parcela da demanda contratada de potência que não foi efetivamente utilizada. Não se trata, portanto, ao menos segundo os elementos constantes dos autos examinados, de pretensão de exclusão integral da tributação sobre toda a demanda contratada, inclusive a efetivamente utilizada. A moldura do pedido, como relatada na inicial, ajusta-se à tese firmada no Tema 176 do STF e na Súmula 391 do STJ. Sendo assim, uma vez afastados os fundamentos sentenciais de ilegitimidade ativa e de insuficiência absoluta de prova, remanesce o mérito jurídico, que favorece a apelante. A exigência de ICMS sobre a parcela da demanda contratada não utilizada não se compatibiliza com a materialidade do imposto prevista no art. 155, II, da Constituição Federal, tampouco com a interpretação consolidada do STJ e do STF acerca da base de cálculo nas hipóteses de fornecimento de energia elétrica sob demanda contratada. Em consequência, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de ICMS sobre a parcela da demanda contratada de energia elétrica não efetivamente utilizada, observada a incidência apenas sobre a demanda de potência efetivamente utilizada. A reforma da sentença impõe, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 11, do CPC. Invertida a sucumbência, deve o Estado do Piauí arcar com as custas processuais, se houver, e com honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do ICMS sobre a parcela da demanda contratada de energia elétrica não efetivamente utilizada, nos termos da fundamentação. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator