Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL ALVES DE ARAUJO FILHO
REU: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801444-77.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos, etc. Analisando detidamente o encarte processual, verifico que o feito ainda não se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), impondo-se a conversão do julgamento em diligência para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para a formação do livre convencimento motivado deste juízo. O Laudo Pericial Judicial constante no id. 87008265 atestou que a parte autora é portadora de patologia lombar (CID M51.1) e concluiu por sua incapacidade total e permanente, fixando o início da incapacidade (DII) em junho de 2024 (Quesitos 3.2, 5 e 8). Em sede de contestação (id. 90206617), o INSS apresentou impugnação técnica e pertinente. Argumenta a Autarquia Previdenciária, com propriedade, que a retroação da irreversibilidade do quadro para o mês de junho de 2024 causa estranheza e ausência de correlação com a própria prova documental colacionada aos autos. Destaco que os próprios atestados médicos carreados pela parte autora, subscritos pelo médico ortopedista Dr. Moisés Barjud, corroboram a tese autárquica. O laudo datado de 05/09/2024 (id. 84067958, pág. 1) expressamente consigna a solicitação de afastamento temporário de 360 dias para "tentativa de reabilitação". Apenas no laudo lavrado em 13/03/2025 (id. 84067961, pág. 1) é que o assistente técnico informa que a tentativa de reabilitação motora ocorreu "sem sucesso", requerendo então afastamento por tempo indeterminado. Assim, o salto lógico do perito judicial em considerar a incapacidade como permanente desde junho de 2024, fundamentando-se apenas na "declaração do autor" (vide resposta ao quesito 5 do juízo), carece de balizas médicas robustas no laudo apresentado, inviabilizando, por ora, a prolação de sentença. Dessa forma, com fulcro no art. 477, § 3º, do CPC, converto o feito em diligência e DETERMINO: INTIME-SE o perito judicial, Dr. Thiago Vasconcelos de Castro (CRM-PI 10.463), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários e responda, de forma técnica e fundamentada, aos quesitos complementares apresentados pelo INSS na petição de id. 90206617 (pág. 2 e 3), prestando especial esclarecimento acerca do conflito entre a DII permanente por ele fixada e os atestados do médico assistente do autor. Apresentados os esclarecimentos periciais, INTIMEM-SE as partes (Autor e INSS) para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio