Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
APELADO: RACYO DANILLO RIBEIRO PUGAS Advogado(s) do reclamado: YURI LINDOSO LEITE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. POSTERIOR APROVAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em demanda envolvendo concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, afastou preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal, declarou a nulidade de exame psicotécnico que considerou o candidato inapto e determinou a realização de nova avaliação, na qual o candidato foi aprovado, prosseguindo no certame até a nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo concurso público realizado com participação de banca organizadora; (ii) estabelecer a validade do exame psicotécnico diante dos requisitos de objetividade, motivação e possibilidade de controle; e (iii) determinar a legalidade da intervenção judicial que anulou o exame e determinou a realização de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente estatal possui legitimidade passiva em demandas relativas a concursos públicos, ainda que haja participação de banca organizadora, por integrar a relação jurídica e ser responsável pela realização e regulamentação do certame. O exame psicotécnico somente é válido quando observa cumulativamente previsão legal, critérios objetivos, fundamentação individualizada e possibilidade de revisão administrativa ou judicial. A ausência de motivação clara e de critérios objetivos no laudo psicológico compromete a validade do ato administrativo, por violar os princípios da legalidade, publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. O controle jurisdicional de atos administrativos é legítimo quando evidenciada ilegalidade, não implicando indevida substituição da banca examinadora, mas garantia da observância dos parâmetros constitucionais. A determinação judicial de realização de novo exame psicotécnico constitui medida adequada para sanar o vício, preservando a avaliação técnica pela Administração. A posterior aprovação do candidato no novo exame e seu prosseguimento no certame corroboram a inadequação do ato administrativo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente estatal possui legitimidade passiva em demandas que discutem atos de concurso público, ainda que realizados por banca organizadora. 2. O exame psicotécnico exige previsão legal, critérios objetivos, motivação adequada e possibilidade de revisão para ser válido. 3. A ausência de fundamentação e objetividade no exame psicológico enseja sua nulidade. 4. É legítima a intervenção judicial para determinar novo exame psicotécnico quando constatada ilegalidade no ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133.146/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2018; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0020710-46.2014.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 22.11.2022; TJPI, AC nº 0019506-06.2010.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 13.06.2017; TJMT, RI nº 1001780-45.2018.8.11.0001, Rel. Antonio Horácio da Silva Neto, j. 16.10.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0855938-97.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA interpostas por ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e NUCEPE – NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS contra RACYO DANILLO RIBEIRO PUGAS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Em face do supracitado, restou evidente que o exame psicotécnico foi realizado de maneira subjetiva e obscura, violando os princípios da isonomia e transparência, de forma que no presente caso, é perfeitamente cabível a presença do poder Judiciário como agente responsável por promover a igualdade e justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou o candidato do concurso ora discutido e diante da aprovação no novo exame psicológico realizado em razão da medida liminar, determino, ainda, que seja assegurado o prosseguimento regular do autor no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação. Considerando a informação de que a autora fora exonerada do cargo, em descumprimento à liminar, determino a intimação da parte demandada para reintegrar a autora ao cargo, caso a exoneração tenha sido baseada no teste psicológico aplicado, devendo a presente decisão ser cumprida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 15 (quinze) dias. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal. Em suas razões recursais, os entes apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sustentando que a responsabilidade pelo certame recai exclusivamente sobre a FUESPI/NUCEPE, entidade com personalidade jurídica própria. No mérito, defendem a legalidade do exame psicotécnico, afirmando que foram observados critérios técnicos e objetivos previstos no edital, inexistindo ilegalidade ou subjetividade apta a justificar a intervenção judicial. Sustentam que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios técnicos do certame. Requerem, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, a parte apelada alega a manutenção integral da sentença, sustentando que o exame psicotécnico foi realizado sem critérios objetivos, sem fundamentação individualizada e em violação aos princípios da publicidade, motivação e ampla defesa. Argumenta que não foram disponibilizados os parâmetros técnicos utilizados, nem o detalhamento do laudo psicológico, impossibilitando o contraditório. Destaca que, em cumprimento à decisão liminar, foi submetido a novo exame pela própria banca, sendo considerado apto, aprovado nas demais fases e, conforme demonstrado nos documentos das páginas 6 e 7, teve sua aptidão reconhecida e prosseguiu regularmente no certame, inclusive com matrícula institucional deferida. Requer o desprovimento do recurso. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Em parecer, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento do recurso, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, opina pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o exame psicotécnico deve observar critérios objetivos, transparência e possibilidade de controle, o que não restou demonstrado no caso concreto, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a legalidade do certame. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se, em sua essência, à análise da legalidade do ato administrativo que declarou o recorrido inapto em exame psicotécnico realizado no âmbito de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como à verificação da legitimidade passiva do ente estatal e da possibilidade de intervenção judicial na espécie. A controvérsia, portanto, gira em torno de três eixos fundamentais: a alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; a validade do exame psicotécnico realizado; e a correção da intervenção jurisdicional que determinou a realização de novo exame, cujo resultado culminou na aprovação do candidato. A priori, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos apelantes, não merece prosperar. Isso, pois, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas envolvendo concursos públicos, possuem legitimidade passiva tanto o ente responsável pela realização e regulamentação do certame quanto a banca organizadora, porquanto ambos participam diretamente da formação do ato administrativo impugnado. Tal compreensão decorre da própria natureza da relação jurídica controvertida, a qual envolve a atuação conjunta da Administração Pública direta e indireta na condução do certame. Nesse viés: EMENTA RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO- CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DE POLÍCIA- LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA- RECURSO PROVIDO. Em demanda na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público a legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, no caso, o Estado de Mato Grosso. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10017804520188110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 16/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) In casu, verifica-se que o concurso público foi promovido no âmbito do Estado do Piauí, ainda que executado por intermédio da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e do NUCEPE, razão pela qual é inequívoca a legitimidade do ente estatal para figurar no polo passivo da demanda, conforme, inclusive, destacado no parecer ministerial. No mérito, destaco que é assente na jurisprudência que o exame psicotécnico pode, legitimamente, integrar as fases de concurso público, desde que observados, de forma cumulativa e rigorosa, determinados pressupostos de validade. Dentre tais requisitos, destacam-se: a indispensável previsão em lei formal, não sendo suficiente mera disposição editalícia; a adoção de critérios objetivos, científicos e previamente definidos, aptos a afastar juízos de subjetividade; a devida publicidade e motivação do resultado individual do candidato, permitindo a compreensão das razões que ensejaram sua aprovação ou reprovação; e a garantia de controle, seja pela via administrativa, mediante recurso, seja pela via jurisdicional. Tal orientação encontra-se firmemente consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.133.146, submetido ao regime da repercussão geral, no qual se assentou que a validade do exame psicotécnico está condicionada à observância desses parâmetros, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da motivação e da ampla defesa. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (STF - RE: 1133146 DF, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018, publicado em 26/09/2018) No caso em apreço, a sentença recorrida reconheceu, com acerto, que o exame psicológico realizado não atendeu ao requisito da objetividade, uma vez que não se evidenciou, a partir dos documentos constantes dos autos, o caminho lógico que conduziu à conclusão de inaptidão do candidato. Conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, “não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão”, revelando-se, portanto, um juízo de valor desprovido de fundamentação técnica individualizada. Com efeito, observo que a decisão judicial limitou-se a determinar a realização de novo exame psicotécnico, preservando a competência técnica da banca examinadora, que, por sua vez, ao reaplicar a avaliação, concluiu pela aptidão do candidato, tendo, inclusive, prosseguido no certame, sido aprovado nas demais etapas, concluído o curso de formação e alcançado a nomeação e o exercício no cargo público. Nesse contexto, a pretensão recursal dos apelantes, ao insistir na validade de um ato administrativo eivado de vícios formais e materiais, não encontra respaldo jurídico. Colacionono, oportunamente, jurisprudência deste Egrégio Tribunal que corrobora o entendimento adotado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O exame psicológico realizado pelos recorrentes revestiu-se de caráter sigiloso, e não cumpre o requisito relativo à possibilidade de revisão dos seus resultados, fundamento que acarreta, a nulidade do ato. 2. O prosseguimento nas etapas posteriores do concurso deve estar condicionado à realização de novo exame, uma vez que o princípio de igualdade entre os participantes necessita ser privilegiado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0020710-46.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022) “Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Polícia Militar. Exame Psicotécnico. Possibilidade. Anulação. Ausência dos Pressupostos Necessários. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. É cediço que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral, sempre que houver lei prevendo sua exigência. Entretanto, tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. 3. A ausência de transparência quanto as razões que eliminaram os candidatos da etapa do referido exame, o que inviabiliza sua defesa e a revisibilidade do resultado. Precedentes dessa Corte nesse mesmo sentido. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez declarada a nulidade do exame, os candidatos devem ser submetidos a novo exame. Isso porque, o entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, o que não poderia ser tolerado. 5. Recursos Conhecidos. Improvido o recurso do Estado do Piauí e Parcialmente Provido o Recurso da FUESPI. (TJ-PI - AC: 00195060620108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)” Por fim, cumpre registrar que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e rejeição da preliminar suscitada, corroborando, ainda que implicitamente, a higidez da decisão recorrida. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como com a jurisprudência consolidada. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora