Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801038-15.2025.8.18.0146.
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO Advogados do(a)
RECORRIDO: LIZANDRO HONORIO DA SILVA - PI24452, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/08/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 2ª Turma Recursal nº 28/2026 da data de 05/08/2026 à 13/08/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
28/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 10:02
Com efeito suspensivo
13/03/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 19:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA NETOREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801038-15.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Vistos. Considerando a tempestividade da interposição do recurso inominado (ID 86489796), conforme disposto no ID 86495310, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito da JECC Floriano Sede Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA NETOREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801038-15.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Vistos. Considerando a tempestividade da interposição do recurso inominado (ID 86489796), conforme disposto no ID 86495310, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito da JECC Floriano Sede Cível
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:10
Mero expediente
29/01/2026, 18:10
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801038-15.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de ID 82451786. Dispensado o relatório. Decido. A respeito, a decisão embargada apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento. Verifico que não houve omissão ou erro de fato na sentença, pois as provas je argumentos foram devidamente analisados e este julgador concluiu que a parte embargante comprovou as suas alegações e o seu direito. Em tempo, os Embargos de Declaração não é campo para reanálise de mérito, como desejado pelo embargante. Portanto, não há omissão, contradição, erro material, ou obscuridade, pois a sentença tratou dos principais pontos na formação da convicção, nos termos do Enunciado nº 159 do FONAJE. Assim, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de cabimento legal. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem custas. P. R. Intimem-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se. FLORIANO-PI, 6 de novembro de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:03
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
07/11/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:36
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:09
Publicação
26/09/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA NETOREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801038-15.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Vistos. Considerando a oposição de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte ora embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 23 de setembro de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801038-15.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV proposta por JOSÉ EDUARDO PEREIRA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ. O requerente é servidor público do Estado do Piauí. Narrou que em fevereiro de 1994, o Governo Federal, em razão da necessidade da estabilização econômica (denominado Plano Real), editou a Medida Provisória de n. 434 posteriormente convertida na Lei 8.880/94, passando seus vencimentos de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). No mais, que em decorrência da conversão supracitada, o Estado do Piauí não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, caracterizando-se diversos prejuízos em razão dessa omissão. Diante dos fatos narrados acima, o demandante formulou os seguintes pedidos: condenação do requerido para efetuar à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, além do pagamento da diferença referente à reposição salarial, observando-se o prazo prescricional. Junto à inicial, o demandante acostou contracheques e planilha de atualização de valor referente às perdas URV x Real. O requerido, por sua vez, apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, levantou os seguintes pontos, a saber: que apenas os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção pleiteada pela requerente; o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC; que durante todo o período desde o marco legal, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventuais quantias que seria devida à autora. Ao final, que seja declarada a prescrição de fundo de direito ou improcedência dos pedidos autorais. Tudo ponderado. DECIDO. Analisando o conjunto probatório produzido no processo e as circunstâncias do caso, delimito os seguintes pontos da lide: 1) análise da prejudicial de mérito (se de trato sucessivo ou prescrição de fundo de direito), 2) aplicação ou não da Lei 8880/94 aos servidores estaduais e municipais e, por fim, 3) direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor. Inicialmente, no que diz respeito a prejudicial levantada pela requerida, entendo que melhor razão assiste ao requerente. No caso, aplico o entendimento que a situação exposta acima melhor se adéqua em obrigação de trato sucessivo, o que certamente atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação. Por falar nisso, é o melhor entendimento do STJ consolidada na Súmula 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Além da súmula, transcrevo outra passagem do Tribunal da Cidadania, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por servidor público, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência de suposta perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV. 2. Para aferir se restou ou não comprovada reestruturação de carreira apta a compensar a referida defasagem salarial, demanda revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919068/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021). Sendo assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente demanda. Superado este ponto, passo ao mérito. O cerne da questão reside na análise da incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor, resultante do programa de estabilização econômica denominado Plano Real, uma vez que seus vencimentos foram convertidos de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880/94. De início, cabe ressaltar o que dispõe a norma supracitada, em especial a Lei 8880/94 no seu art. 22, senão vejamos: Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 2º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. Desta maneira, a Lei 8.880/94 é clara no sentido de conversão dos vencimentos em URV independentemente da data do pagamento. No mais, verifico que o requerido pugnou pela não aplicação da Lei 8880/94, uma vez que tão somente os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção, porém este não é o melhor entendimento. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.101.726 – SP, fixou a obrigatoriedade pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei 8.880/94, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009.) Assim, cabível a aplicação da Lei 8.880/94 no caso em tela, conforme o exposto acima. Outrossim, quanto à aplicação da incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante, o STF estabeleceu o seguinte entendimento, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 8.880/1994. CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020). À vista disso, o Supremo citou perda remuneratória oriunda da conversão objeto da presente demanda, o que certamente se aplica ao caso em questão. Cito, ademais, como forma de compatibilizar com entendimento citado acima, decisões da 1° Câmara deste Tribunal reconhecendo tais direitos, utilizando-se como argumento principal a preservação do poder aquisitivo em decorrência da transição econômica de cruzeiros reais para URV. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV’S. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%.MANUTENÇÃO. (...) APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assiste aos servidores do Poder Judiciário o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URV's, conforme afirmam a Medida Provisória nº 434/94, suas reedições e o art. 22, da Lei nº 8.880/94. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 3. É indubitável que a transição econômica de cruzeiros reais para URV’s provocou perda do valor real da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, é necessária a preservação do poder aquisitivo. Dessa forma, a decisão que determinou o pagamento do valor correspondente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não implica aumento da remuneração dos servidores, mas apenas garante a preservação do poder aquisitivo destes. 4. (...) 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos, apenas no sentido de reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença recorrida. (Apelação Cível nº 2010.0001.003651-6. Relator Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 23/01/2013).” Além disso, pela análise dos autos, entendo que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento das verbas vindicadas, o que deixou de fazer na forma do art. 373, II do CPC. A propósito, o demandado sequer juntou provas em sentido contrário às alegações autorais, limitando-se em argumentos genéricos. Portanto, considerando os dispositivos citados e os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:06
Mero expediente
24/09/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDUARDO PEREIRA NETO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801038-15.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV proposta por JOSÉ EDUARDO PEREIRA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ. O requerente é servidor público do Estado do Piauí. Narrou que em fevereiro de 1994, o Governo Federal, em razão da necessidade da estabilização econômica (denominado Plano Real), editou a Medida Provisória de n. 434 posteriormente convertida na Lei 8.880/94, passando seus vencimentos de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). No mais, que em decorrência da conversão supracitada, o Estado do Piauí não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, caracterizando-se diversos prejuízos em razão dessa omissão. Diante dos fatos narrados acima, o demandante formulou os seguintes pedidos: condenação do requerido para efetuar à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, além do pagamento da diferença referente à reposição salarial, observando-se o prazo prescricional. Junto à inicial, o demandante acostou contracheques e planilha de atualização de valor referente às perdas URV x Real. O requerido, por sua vez, apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, levantou os seguintes pontos, a saber: que apenas os servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção pleiteada pela requerente; o demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I do CPC; que durante todo o período desde o marco legal, foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventuais quantias que seria devida à autora. Ao final, que seja declarada a prescrição de fundo de direito ou improcedência dos pedidos autorais. Tudo ponderado. DECIDO. Analisando o conjunto probatório produzido no processo e as circunstâncias do caso, delimito os seguintes pontos da lide: 1) análise da prejudicial de mérito (se de trato sucessivo ou prescrição de fundo de direito), 2) aplicação ou não da Lei 8880/94 aos servidores estaduais e municipais e, por fim, 3) direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor. Inicialmente, no que diz respeito a prejudicial levantada pela requerida, entendo que melhor razão assiste ao requerente. No caso, aplico o entendimento que a situação exposta acima melhor se adéqua em obrigação de trato sucessivo, o que certamente atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação. Por falar nisso, é o melhor entendimento do STJ consolidada na Súmula 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Além da súmula, transcrevo outra passagem do Tribunal da Cidadania, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se na origem de ação de cobrança proposta por servidor público, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência de suposta perda ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV. 2. Para aferir se restou ou não comprovada reestruturação de carreira apta a compensar a referida defasagem salarial, demanda revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919068/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021). Sendo assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente demanda. Superado este ponto, passo ao mérito. O cerne da questão reside na análise da incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos do autor, resultante do programa de estabilização econômica denominado Plano Real, uma vez que seus vencimentos foram convertidos de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei 8.880/94. De início, cabe ressaltar o que dispõe a norma supracitada, em especial a Lei 8880/94 no seu art. 22, senão vejamos: Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 2º – Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. Desta maneira, a Lei 8.880/94 é clara no sentido de conversão dos vencimentos em URV independentemente da data do pagamento. No mais, verifico que o requerido pugnou pela não aplicação da Lei 8880/94, uma vez que tão somente os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público possuem direito à correção, porém este não é o melhor entendimento. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.101.726 – SP, fixou a obrigatoriedade pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei 8.880/94, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009.) Assim, cabível a aplicação da Lei 8.880/94 no caso em tela, conforme o exposto acima. Outrossim, quanto à aplicação da incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante, o STF estabeleceu o seguinte entendimento, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 8.880/1994. CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1020769 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020). À vista disso, o Supremo citou perda remuneratória oriunda da conversão objeto da presente demanda, o que certamente se aplica ao caso em questão. Cito, ademais, como forma de compatibilizar com entendimento citado acima, decisões da 1° Câmara deste Tribunal reconhecendo tais direitos, utilizando-se como argumento principal a preservação do poder aquisitivo em decorrência da transição econômica de cruzeiros reais para URV. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV’S. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 11,98%.MANUTENÇÃO. (...) APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Assiste aos servidores do Poder Judiciário o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URV's, conforme afirmam a Medida Provisória nº 434/94, suas reedições e o art. 22, da Lei nº 8.880/94. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 3. É indubitável que a transição econômica de cruzeiros reais para URV’s provocou perda do valor real da remuneração dos servidores do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, é necessária a preservação do poder aquisitivo. Dessa forma, a decisão que determinou o pagamento do valor correspondente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), não implica aumento da remuneração dos servidores, mas apenas garante a preservação do poder aquisitivo destes. 4. (...) 6. Apelo e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos, apenas no sentido de reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença recorrida. (Apelação Cível nº 2010.0001.003651-6. Relator Des. Fernando Carvalho Mendes. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 23/01/2013).” Além disso, pela análise dos autos, entendo que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento das verbas vindicadas, o que deixou de fazer na forma do art. 373, II do CPC. A propósito, o demandado sequer juntou provas em sentido contrário às alegações autorais, limitando-se em argumentos genéricos. Portanto, considerando os dispositivos citados e os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC