Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, ESTADO DO PIAUI, DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E COMERCIO LTDA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0003553-51.2000.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISCOM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão monocrática (Id. 29721554) que, em sede de apelação cível, homologou a transação noticiada pelas partes e julgou prejudicado o recurso, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas suas razões (Id. 30820783), a recorrente sustenta que o acordo amigável juntado aos autos foi firmado exclusivamente entre ela e a empresa Vibra Energia S/A. Desse modo, assevera que a extinção integral da lide em relação a todos os litigantes, inclusive quanto ao Estado do Piauí, viola os limites subjetivos da transação, tendo em vista que o ente público estadual não participou do acordo nem anuiu com seus termos. Requer, o acolhimento dos aclaratórios para reformar parcialmente a decisão terminativa, mantendo o curso regular da apelação no tocante ao litígio remanescente entre a embargante e o Estado do Piauí. O Estado do Piauí, regularmente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 32301282), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso. 3. FUNDAMENTO No mérito, a pretensão recursal veiculada nos embargos de declaração merece acolhimento, porquanto a decisão embargada (Id. 29721554) incorreu em contradição e omissão ao extinguir o processo de forma irrestrita, desconsiderando que o pacto de transação foi celebrado em âmbito estritamente bilateral, sem a anuência de todos os integrantes do polo passivo. A análise detida dos autos revela que o recurso de apelação cível (Id. 9479336) foi interposto pela empresa DISCOM Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil), no âmbito de ação ordinária declaratória cumulada com pedido de anulação de título e indenização de perdas e danos movida em face da então Petrobras Distribuidora S/A e do Estado do Piauí (Id. 9479174). No curso da tramitação do apelo nesta instância, a apelante DISCOM e a ré apelada Vibra Energia S.A., atual denominação de Petrobras Distribuidora S/A, apresentaram petição conjunta de transação (Id. 26946013), informando a celebração de composição amigável de seus processos recíprocos e requerendo a homologação do acordo para extinguir o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ocorre que o Estado do Piauí, coproprietário da relação processual passiva, em nenhum momento participou das negociações e não assinou o termo de acordo. Desse modo, o ato homologatório proferido monocraticamente por este Relator (Id. 29721554) acabou por afetar a posição jurídica de quem permaneceu alheio à avença comercial, o que configura equívoco procedimental relevante e enseja a devida correção. Dessa forma, Identificado o vício, a consequência jurídica necessária consiste no restabelecimento do processamento da apelação unicamente em relação ao litígio pendente entre a empresa DISCOM e o Estado do Piauí. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISCOM Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda., atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente a decisão monocrática de Id. 29721554, nos termos que seguem: a) homologar a transação comunicada pelas partes no Id. 26946013, produzindo seus efeitos em caráter estritamente bilateral, ou seja, exclusivamente entre a empresa DISCOM Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. e a ré Vibra Energia S.A. (nova denominação de Petrobras Distribuidora S.A.); b) julgar extinto o processo com resolução de mérito unicamente em relação às transigentes DISCOM e Vibra Energia S.A., com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC; c) determinar o regular prosseguimento do recurso de apelação cível (Id. 9479336) interposto por DISCOM Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda. em relação ao litigante remanescente, Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator