Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI SENTENÇA O Banco Bradesco S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do Município de Ribeira do Piauí - PI. (ID n. 47540236) O município demandado apresentou manifestação informando o cancelamento dos Procedimentos Administrativos Fiscais e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, ressaltando que os atos de cancelamento precederam o ajuizamento da demanda e foram formalmente comunicados ao Banco Bradesco S.A., antes mesmo do protocolo da petição inicial, o que caracteriza falta de interesse processual. (ID n. 97715357) Intimada, a parte autora apresentou manifestação sustentando que tomou ciência apenas dos pareceres jurídicos entendendo pela anulação dos processos, contudo, tais pareceres não têm caráter vinculante e não ostentam a natureza de decisão administrativa, podendo a autoridade competente decidir de forma contrária aos pareceres. Ao final, pugnou pela perda superveniente do objeto da ação, com a extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e a condenação da parte ré em honorários de sucumbência, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação. (ID n. 98593508). É o breve relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, constata-se a ausência de prova documental de que os procedimentos administrativos tenham sido julgados de forma definitiva em data pretérita à propositura da demanda. Outrossim, não foi demonstrada a efetiva e formal ciência da parte autora acerca de tal decisão administrativa em momento anterior à presente relação processual. Sobrevindo as certidões de cancelamento dos procedimentos administrativos de débito fiscal que deram ensejo ao ajuizamento da ação, ocorre a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, incide, na hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração da demanda. Assim, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801502-29.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Diante do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Município de Ribeira do Piauí - PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes