Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSIANE FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: A2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803309-79.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSIANE FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de A2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA., na qual a autora sustenta a existência de vícios ocultos no veículo Volkswagen Amarok adquirido mediante o contrato de ID 66325202. A revelia da requerida foi reconhecida por meio da decisão de ID 89118070, sem incidência automática de todos os seus efeitos, diante da necessidade de dilação probatória, tendo sido determinada a especificação das provas pretendidas. A autora, na manifestação de ID 91445592, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida, juntada de documentos suplementares e designação de audiência de instrução e julgamento. A requerida, nas manifestações de IDs 90352828 e 94376116, suscitou ilegitimidade passiva e requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, prova pericial mecânica e realização de audiência de instrução. É o necessário. Decido. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a negociação teria sido realizada exclusivamente por terceiro. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui à demandada participação na comercialização do veículo, responsabilidade pelos defeitos apresentados e descumprimento da garantia mecânica contratada. Além disso, a documentação de ID 66325202 indica a empresa vinculada à operação como concessionária, revenda ou lojista, circunstância suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva nesta fase processual. A apuração da efetiva participação da requerida na negociação, da relação mantida com o intermediador indicado e da extensão de sua eventual responsabilidade constitui matéria de mérito, dependente da instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Declaro o processo saneado e delimito como questões controvertidas a participação da requerida na negociação do veículo; a natureza da relação existente entre a empresa e o terceiro apontado como intermediador; as condições mecânicas do automóvel no momento da aquisição; a existência e eventual anterioridade dos defeitos alegados; a possibilidade de os problemas decorrerem de desgaste natural, mau uso ou intervenções posteriores; a comunicação dos defeitos à requerida e as providências adotadas; a existência e o eventual descumprimento da garantia mecânica; os danos materiais e morais alegados; e a presença dos requisitos para resolução do negócio jurídico e restituição dos valores. Quanto ao ônus da prova, observar-se-á o art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme as particularidades dos fatos submetidos à prova. A produção da prova oral mostra-se pertinente para esclarecer a dinâmica da negociação, a participação da requerida, o momento em que os defeitos foram constatados, as reclamações formuladas e os reparos realizados. Dessa forma, defiro a prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal da autora e do representante legal da requerida. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, às 09:00 horas. A audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada pelo celular ou por computador, através do seguinte link: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/279091078548142?p=KFjNwKwDHRdycCpHAS As partes poderão solicitar informações referentes à participação no ato, ao Gabinete deste Juízo - telefone/whatsapp (86) 98101-1182, ou à Secretaria desta Vara. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecimento à audiência acima designada. Saliento que cabem aos advogados intimarem as testemunhas sobre a audiência designada, devendo comprovar nos autos a referida intimação com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, de modo que a inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição (art. 455, § § 1º e 3º, do CPC), ou comprometerem-se a levarem as testemunhas à audiência, independentemente da intimação nos moldes supramencionados, presumindo-se, caso as testemunhas não compareçam, que houve a desistência de suas inquirições (art. 455, § 2º, do CPC). Ressalto a possibilidade de utilização de sala passiva do Fórum desta Comarca, já considerando a eventual impossibilidade de a pessoa a ser ouvida não dispor de meios próprios para participação do ato. Quanto à prova pericial mecânica requerida no ID 94376116, postergo sua apreciação para momento posterior à colheita da prova oral, quando será possível avaliar sua necessidade e delimitar com maior precisão o respectivo objeto. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 12 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri