Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802831-53.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados, incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o valor de R$ 2.890,92 (dois mil oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos – id 72147545). No curso do procedimento, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com repetição programada por 15 (quinze) dias, as quais restaram infrutíferas por ausência de saldo. Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, que obteve resultado infrutífero (ids 78082926 e 79506949). Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou nova petição requerendo a reiteração do bloqueio judicial via sistema SISBAJUD ("teimosinha"), visando o valor de R$ 2.595,27 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) acrescendo multa de 10% (dez por cento), assim como honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 §1º do CPC. É o que basta relatar. O pedido de reiteração de medida constritiva via sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente, encontra amparo no princípio do resultado na execução, onde o processo deve buscar a efetiva satisfação do crédito (art. 797 do CPC). No entanto, o Juízo deve observar a razoabilidade e a utilidade da medida. Compulsando os autos, verifica-se que já houve a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo período de 15 (quinze) dias, sem que qualquer valor fosse encontrado nas contas da Executada. Ademais, a pesquisa RENAJUD também não localizou bens passíveis de penhora. Considerando que a última tentativa via SISBAJUD encerrou-se em 30.05.2025 e que a pesquisa RENAJUD já foi exaurida, o acolhimento de novo pedido de bloqueio idêntico, sem novos indícios de solvência, mostra-se inócuo neste momento processual. Assim, cabe à parte exequente o ônus de diligenciar na busca de outros bens ou meios típicos de satisfação da dívida. Logo, determino a intimação da parte exequente para, em quinze dias, requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença