Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIAO BORGES LEAL
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexo: Guia de Recolhimento da Justiça. ITAINÓPOLIS, 30 de janeiro de 2026. SAMYRA VIEIRA RODRIGUES Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800799-61.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIAO BORGES LEAL
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Anexo: Guia de Recolhimento da Justiça. ITAINÓPOLIS, 30 de janeiro de 2026. SAMYRA VIEIRA RODRIGUES Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800799-61.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:00
Baixa Definitiva
30/01/2026, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 14:22
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: SEBASTIAO BORGES LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800799-61.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 20624451) em face da sentença (ID 20624448) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800799-61.2023.8.18.0055), que lhes move SEBASTIÃO BORGES LEAL, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da lide; ii) condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, observada eventual prescrição quinquenal, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 22790937). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. Após a realização do juízo de admissibilidade recursal as partes litigantes (autor e rés) peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada pela advogada da parte autora, com poderes especiais para transigir e pelos réus, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 24732850). Consta nos autos o respectivo comprovante de pagamento de Depósito Judicial no valor acordado entre as partes (R$ 3.500,00 – três mil e quinhentos reais) – ID 25044526. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Itainópolis / Vara Única), para os fins cabíveis à espécie, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: SEBASTIAO BORGES LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800799-61.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 20624451) em face da sentença (ID 20624448) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800799-61.2023.8.18.0055), que lhes move SEBASTIÃO BORGES LEAL, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da lide; ii) condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, observada eventual prescrição quinquenal, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 22790937). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. Após a realização do juízo de admissibilidade recursal as partes litigantes (autor e rés) peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada pela advogada da parte autora, com poderes especiais para transigir e pelos réus, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 24732850). Consta nos autos o respectivo comprovante de pagamento de Depósito Judicial no valor acordado entre as partes (R$ 3.500,00 – três mil e quinhentos reais) – ID 25044526. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Itainópolis / Vara Única), para os fins cabíveis à espécie, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator