Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL FERNANDES DE SOUZA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800244-90.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL FERNANDES DE SOUZA (ID 90448197) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 90176875) em face da sentença proferida ao ID 89707609, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor/embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que a sentença não enfrentou de forma individualizada todos os pedidos subsidiários formulados na inicial, buscando a rediscussão do mérito. O réu/embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença, apesar de ter julgado a ação improcedente, não condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo autor (ID 93087965) e pelo réu (ID 93255725). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço de ambos os recursos. II.2. Dos Embargos de Declaração de Daniel Fernandes de Souza (Autor) O autor/embargante busca, sob o pretexto de omissão, a rediscussão do mérito da causa. Argumenta que a sentença, ao julgar a pretensão improcedente de forma geral, não analisou cada um dos pedidos subsidiários. A pretensão não merece prosperar. A sentença foi clara ao concluir pela carência de fundamentos jurídicos da pretensão autoral como um todo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou pedidos alternativos quando a fundamentação principal é suficiente para rechaçar a totalidade do pleito. A rejeição do pedido principal, com base na ausência de comprovação do direito à promoção, torna prejudicada a análise dos pedidos subsidiários que dele dependem. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Portanto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo autor. II.3. Dos Embargos de Declaração do Estado do Piauí (Réu) O réu/embargante aponta, com razão, a existência de omissão na sentença. Ao julgar improcedente a pretensão autoral, a sentença deixou de condenar a parte vencida (autor) ao pagamento dos honorários de sucumbência, em desobediência ao que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil. A condenação do vencido ao pagamento de honorários é um imperativo legal que decorre do princípio da sucumbência. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a sua condenação, mas apenas suspende a exigibilidade da verba, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A jurisprudência confirma que a omissão quanto à fixação de honorários em sentença de improcedência deve ser sanada via embargos de declaração. Dessa forma, os embargos do Estado do Piauí devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos. No mérito, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por DANIEL FERNANDES DE SOUZA. No mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para sanar a omissão e integrar a sentença de ID 89707609, que passa a ter o seu dispositivo com a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. SANTA FILOMENA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena