Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804249-47.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando vício de consentimento e requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, instruída com documentos. A parte autora foi intimada para manifestação sobre as provas produzidas e para informar acerca da necessidade de outras provas, não tendo requerido a produção de prova adicional apta a modificar o estado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, estando o feito suficientemente instruído, inexistindo requerimento de produção de outras provas capazes de alterar a convicção judicial. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela parte autora. A instituição financeira ré apresentou documentação robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação digital da operação de crédito, conforme Contrato Id. 62197561, da qual se extraem, dentre outros elementos relevantes, a captura de biometria facial e prova de vida da autora por meio da câmera frontal do dispositivo utilizado no momento da contratação, a geolocalização compatível com o endereço informado na petição inicial, o aceite expresso dos termos de uso, da política de privacidade e da autorização para consulta de dados, bem como o comprovante de crédito dos valores contratados na conta bancária de titularidade da autora junto ao banco Bradesco, mediante transferência via TED anexada no Id. 62197565. Tais elementos evidenciam a manifestação inequívoca de vontade da parte autora, atendendo aos requisitos de validade da contratação eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, afastando a alegação de vício de consentimento ou de contratação fraudulenta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de reconhecer a validade da contratação digital quando acompanhada de identificação biométrica, geolocalização e comprovação do efetivo crédito dos valores, conforme se observa: “Empréstimo consignado. Alegação de vício de consentimento. Instrumento contratual válido. Assinado. Comprovante de pagamento juntado. Inexistência de fraude. Contrato digital. Selfie. Foto. Geolocalização.” (TJPI – ApCív nº 0812652-06.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 23/02/2024) “Contrato digital. Selfie. Foto. Geolocalização. Primeiro recurso conhecido e desprovido e segundo recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJPI – ApCív nº 0842720-70.2022.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 01/12/2023) No caso concreto, a parte autora não apresentou impugnação técnica específica capaz de infirmar a autenticidade ou a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se à negativa genérica da contratação, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da prova documental produzida. Dessa forma, inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita imputável à instituição financeira, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos