Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: KEMPS SUBLIMACAO DIGITAL & COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000437-73.2014.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. move em face de KEMPS SUBLIMACAO DIGITAL & COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME e outros, na qual foi determinada a penhora de veículo de propriedade do executado HELANO KEMPS SOUSA ARAUJO. Conforme certificado nos autos pelo oficial de justiça, a tentativa de penhora do bem restou infrutífera, tendo o agente relatado que o executado afirmou ter alienado o veículo, não tendo fornecido maiores informações sobre o negócio jurídico ou sobre o paradeiro do bem, além de ter se recusado a exarar ciência do mandado (ID 40346499). Diante dessa circunstância, o exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, tendo sido determinado que comprovasse documentalmente a hipótese de fraude à execução alegada, apresentasse planilha atualizada do débito executado e indicasse outros meios para o prosseguimento da execução. Em resposta, o exequente apresentou petição requerendo que seja o executado intimado para informar o paradeiro do veículo e apresentar documentação comprobatória da alienação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 78825135). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo exequente não merece acolhimento, porquanto busca transferir ao executado o ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado pela própria parte exequente. Ao alegar a ocorrência de fraude à execução, incumbe ao exequente o ônus de comprovar a presença dos requisitos legais que caracterizam tal prática, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, combinado com a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, para que se reconheça a fraude à execução, é indispensável que o exequente demonstre, de forma objetiva e documental, que a alienação do bem ocorreu em momento no qual já havia sido efetivada a restrição judicial sobre o patrimônio do devedor ou que estavam presentes as demais hipóteses legalmente previstas, não sendo lícito transferir ao executado a obrigação de produzir prova que incumbe ao credor. Com efeito, embora a falta de colaboração do executado dificulte o esclarecimento dos fatos, tal circunstância não tem o condão de inverter o ônus probatório legalmente estabelecido, tampouco de eximir o exequente da obrigação de comprovar documentalmente a alegação que formulou. Ademais, o exequente dispõe de meios processuais adequados para obter as informações necessárias, podendo requerer certidões junto aos órgãos públicos competentes, especialmente junto ao Departamento de Trânsito, para verificar a situação registral do veículo e eventual transferência de propriedade, bem como para instruir adequadamente sua alegação de fraude à execução. Ademais, nos autos, há outros bens penhorados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para apresentação de documentos comprobatórios da alienação e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que o exequente não atendeu integralmente à determinação constante do despacho de ID 77954547, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de quinze dias, dê regular prosseguimento ao feito, manifestando expressamente seu interesse na constrição dos bens já penhorados nos autos, cumprindo integralmente a determinação judicial retro, mediante apresentação de planilha atualizada do débito executado e indicação de outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca