Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0550855-15.2017.8.05.0001.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CARDOSO DE OLIVEIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804539-46.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS NEVES CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM S.A. todos devidamente qualificados. A parte requerente aduz, em suma, que é beneficiária de uma aposentadoria por idade (NB 163.676.943-5). Relata que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendido com descontos mensais no valor R$43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) oriundo de um suposto contrato reservado a margem para Cartão de Crédito (contrato nº 97-821415390/16). Aduz que entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então fora informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Manifesta que mesmo sem a parte Autora ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada. Acrescenta que após efetuados 79 (setenta e nove) descontos, o contrato fora excluído, já tendo provocado enorme desfalque e uma série de dificuldades financeiras, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência. Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente: e) declaração da nulidade do negócio jurídico referente a “suposta” margem para cartão, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados, devendo ser a estes valores ser acrescido juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 80696399 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 88204092). O banco requerido apresentou contestação (ID nº 88444127) manifestando, no mérito, a regularidade da contratação do cartão consignado. Ao final, requer seja julgada totalmente improcedente a ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID nº 91500608). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que houve a incorporação societária do BANCO CETELEM S.A. pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, a sociedade incorporadora sucede de pleno direito a incorporada, assumindo integralmente suas posições jurídicas. Em razão disso, a continuidade da demanda deve se dar em face da instituição sucessora, garantindo-se a regularidade da relação processual.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e determino a retificação do polo passivo, excluindo-se o BANCO CETELEM S.A. e passando a constar como demandado o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação. Deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito consignado, de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima no provento da parte autora. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado (ID de nº 88444129). No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta conforme TED, constante no ID nº 88444132. De outro lado, consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, conforme contrato e autorização de desconto em folha, devidamente assinado pelo autor, corroborando as alegações do réu. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANTIDA – INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO E FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO MÚTUO – PRETENSÃO INFUNDADA – COMPROVADO O DEPÓSITO TED-(TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) E O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO IMPROVIDO. Se a instituição financeira, apelante, figura no contrato de empréstimo consignado às fls. 51-52, não há como reconhecer uma outra estranha no polo passivo da demanda. Quando o banco comprova a entrega do refinanciamento do mútuo à autora, impõe-se o reconhecimento do contrato, legalmente assinado, e das parcelas debitadas, conforme jurisprudência desta Câmara.(TJ-MS - APL: 08010329020168120016 MS 0801032-90.2016.8.12.0016, Relator: Des. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor.(TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Descabimento.Comprovante de disponibilização de saque em favor da parte autora. Compras efetuadas através do aludido cartão de crédito. Pagamento da fatura através de desconto em folha de pagamento. Regularidade da contratação comprovada. Vício da alegada lesão não configurado. Danos morais não comprovados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019 )(TJ-BA - APL: 05508551520178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não se pode acolher o pedido de anulação do negócio jurídico sob a alegação de que houve erro quando da celebração do ajuste.(TJ-MG - AC: 10327170035148001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 11/07/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso do réu visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Contratação fraudulenta. Ausência de verossimilhança. A alegação da autora de que fora vítima de contratação fraudulenta não tem suporte probatório. Não há divergência séria de assinatura no instrumento apresentado pelo réu (ID. 6922051), além de que a autora recebeu o crédito (ID. 6922053) e pagou cerca de 34 prestações previstas no contrato. O que se vislumbra é uma insatisfação com o negócio firmado e uma tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 3 - Contrato de cartão de crédito consignado. O contrato apresentado pela parte ID. 6922051 indica, com precisão, a sua natureza, o número de prestações a que se acha vinculado, o valor das prestações e a taxa respectiva, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV do CDC. De outra parte, não há demonstração de vício de consentimento, de modo que não se encontram devidamente fundamentados os pedidos de declaração de inexistência do débito e repetição de indébito. 4 - Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5 - Pedido contraposto. Pelo princípio tantum devolutum quantum apelatum, o recurso devolve à instância revisora apenas o exame da matéria que foi objeto de impugnação na origem (art. 1.013 do CPC). Nessa senda, mostra-se impróprio o exame de pedido contraposto que foi formulado somente em sede recursal. Recurso a que se dá provimento em parte para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sem se conhecer do pedido contraposto. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (TJ-DF 07075195920188070009 DF 0707519-59.2018.8.07.0009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura da parte, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos comprovante de disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito e possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora cartão de crédito consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo autor o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de março de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior