Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO DECISÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: […] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; […] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o carafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: No caso em tela, analisando os autos, verifico o exequente cumpriu com os requisitos do aludido diploma legal, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito contendo índice de correção monetária adotado, taxa de juros aplicada e termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, consoante se vê do ID 37213617.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806880-62.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO, todos individualizados na inicial. Citada, a executada não pagou o débito nem apresentou embargos à execução (ID 60198003). Após do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, o banco exequente requereu a realização de pesquisa de valores nas contas e aplicações dos executados via SISBAJUD, a qual foi realizada (ID 62546220). A executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sob a justificativa de que se tratam de verbas constantes em contas-salário, a necessidade da extinção da ação em razão da ausência da apresentação via original da cédula crédito bancária. Questionou a liquidez do título executivo, alegando que o banco não demonstrou a evolução da dívida do período de contratação até o período correspondente ao momento da inadimplência (ID 63444008). Intimado, o exequente impugnou a fundamentação dos executados, sustentando ser incabível a exceção de pré-executividade e regularidade da execução, requerendo a rejeição da referida manifestação de defesa (ID 67524793). Sobreveio certidão informando que a parte autora compareceu a secretaria apresentando cédula de crédito (ID 72573745). É o que basta para a compreensão do tema. 1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Conforme narrado, após o resultado parcialmente frutífero da penhora online realizada em suas contas e aplicações financeiras, o executado compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar verbas depositado em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos (ID 63444008). Nesse sentido, desde o ano de 2021 o E. STJ tem exarado decisões em sede de Recursos Especiais, nas quais reconhece a impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta e aplicação financeira. A título de exemplo, seguem as seguintes decisões: RECURSO ESPECIAL Nº 1932196 - PE (2021/0106848-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DA CONTA POUPANÇA OU SALÁRIO. ART. 833, X, DO CPC. (…) Agravo de Instrumento improvido. Alega-se violação do artigo 833, X, do Código de Processo Civil sob o argumento de que são impenhoráveis quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em quaisquer aplicações financeiras. […] 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 26/5/2021) O Tribunal regional, no caso dos autos, consignou que se trata de execução promovida pela recorrida no valor de R$ 131.912,29 (cento e trinta e um mil novecentos e doze reais e vinte e nove centavos) e manteve a penhora "no montante de R$ 930,84 (novecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)" (e-STJ, fl. 47) realizada via BACEN JUD sob o fundamento de "que não há qualquer documento capaz de atestar que o valor bloqueado é proveniente de conta salário ou poupança de titularidade do Agravante/Executado." Não há, nos termos da jurisprudência desta Casa, os requisitos legais de que as valores em questão sejam provenientes de salário ou estejam depositados exclusivamente em conta poupança para o afastamento da penhora, havendo, ao contrário, presunção de que se trata de reserva de contingência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para afastar a constrição em questão. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1932196 PE 2021/0106848-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 21/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Desse modo, tendo em vista que resta demonstrado que a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, a teor dos documento de ID 62546220, reconheço a impenhorabilidade com base na fundamentação supra e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar à análise do Poder Judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório e que não demandem dilação probatória, como nos casos em que se impede a configuração do título executivo ou que o iniba da força executiva. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 previu, ainda que de forma indireta e sem menção expressa a essa espécie de instrumento defensivo, a possibilidade de o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, pronunciar nulidades decorrentes de ausência de formalidades no título, defeito na citação e execução iniciada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo (CPC, art. 803, parágrafo único), abrindo-se a possibilidade de alegação de tais nulidades por simples petição, o que torna válido o manejo da exceção de pré-executividade para tanto. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser ofertada para enfrentar matérias que demandem dilação probatória, sobre encargos legais que devam ou não incindir no título executivo, notadamente por não se tratar de matéria de ordem pública. Com base em tais premissas, passo a analisar os argumentos dos excipientes/executados. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Sobre o tema, verifica-se que a parte exequente apresentou a cédula de crédito em secretaria, conforme certidão de ID 72573745. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO A executada alega a falta de liquidez do título, sob o argumento de que o exequente não demonstrou a evolução da dívida, no período de contratação até o momento da inadimplência. No ponto, o Código de Processo Civil de 2015 traz o rol de requisitos que devem ser observados para propositura da execução, dentre eles o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 798 do CPC e incisos do parágrafo único do mesmo artigo, transcritos a seguir: 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Diante do exposto, não merece acolhimento a alegação de iliquidez do título, notadamente porque a inicial foi devidamente instruída com a referida planilha, que atende a todos os elementos constantes da do parágrafo único do art. 798 do CPC. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, ante a falta de elementos que maculem a execução, que se consubstancia em título de obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 783), sem nenhuma irregularidade quanto aos requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, afastando-se, pois, a aplicação do art. 803 do mesmo diploma normativo. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores à penhora ou requerer o que entender de direito em relação aos atos executivos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina