Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802165-62.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MANUEL DE OLIVEIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos referentes a descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL 3460218", com a consequente restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sustentou a parte autora, em breve síntese, ser titular da conta corrente nº 600.800-3, Agência 5792, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, e que o banco réu efetuou descontos indevidos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL 3460218", nos valores de R$ 47,95 e R$ 105,82, perfazendo o montante total de R$ 153,77. Requereu a procedência da ação para declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 307,54 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito por este Juízo (ID 66780645), ante a falta de interesse de agir decorrente do fatiamento de ações, com a condenação do autor e de seu patrono por litigância de má-fé. Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso (ID 90013794) apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé devida pelo autor ao percentual de 9% sobre o valor da causa e afastar a sanção aplicada ao advogado, mantendo no mais a sentença recorrida, cujo acórdão transitou em julgado em 28/09/2025 (ID 90013801). Com o retorno dos autos a este Juízo de origem, a parte ré requereu a intimação do patrono da parte autora para informar os sucessores legais (ID 92749212). Todavia, restou constatado nos autos o óbito do autor originário, Sr. MANUEL DE OLIVEIRA FILHO, ocorrido em 23/03/2025, conforme certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional (ID 93695830). Em razão disso, este Juízo proferiu decisão (ID 100724598) determinando a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, com efeitos retroativos à data do óbito, bem como a intimação do patrono do falecido para que promovesse a citação/habilitação do respectivo espólio ou de seus herdeiros no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do feito. Constatado nos autos o vício de representação processual na procuração a rogo e o óbito do autor, procedeu-se ao levantamento da causa suspensiva (ID 101360810), ficando prejudicada a habilitação de herdeiros e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o vício insanável na representação processual do autor originário prejudica a continuidade da relação jurídica e inviabiliza a habilitação de herdeiros. Conforme consabido, a regularidade da representação da parte é pressuposto processual de validade, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, do CPC ). II.I. Do vício insanável de representação processual A regularidade da representação da parte constitui pressuposto processual de validade, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual apta a autorizar o exame do mérito. A procuração ad judicia, enquanto instrumento do mandato judicial, é ato de outorga de vontade que deve emanar, pessoal e validamente, do próprio mandante (arts. 105 do CPC e 653 do Código Civil). No caso, a outorga do mandato deu-se por procuração a rogo, sob a alegação de que o autor, pessoa idosa e analfabeta, não poderia assinar (ID 65147121). Ocorre que os autos revelam robusto acervo indiciário de que tal outorga não traduziu manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor. Com efeito, a documentação carreada pelo réu demonstra que a mesma pessoa, Sra. Bianca de Araujo Queiroz, subscreveu a rogo procurações em mais de 105 (cento e cinco processos) de idosos diversos da mesma região, todos patrocinados pelo mesmo causídico! Tal circunstância, aliada ao expressivo e reiterado ajuizamento de demandas idênticas já constatado por este Juízo e à moldura da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, evidencia incontestavelmente captação ilícita de clientela e de fabricação da própria relação de mandato, comprometendo a existência de vontade apta a instaurar validamente o processo. Há sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que a procuração ad judicia outorgada por pessoa analfabeta reclama forma especial mínima, a mesma que se exige aos contratos privados, assinatura a rogo e duas testemunhas, formalidade não atendida pelo uso da testemunhas industrialmente fabricada. Tal circunstância desconstitui a higidez da representação processual desde a origem. II.II. Da prejudicialidade da habilitação de herdeiros e da impossibilidade de saneamento A morte do autor originário extingue o mandato (art. 682, II, do Código Civil).
Trata-se de ato personalíssimo, inviabilizando qualquer ratificação ex post facto. Por essa razão, o levantamento da ordem de suspensão (ID 101360810) não decorre do mero transcurso de prazo, mas da constatação de que o vício de representação na origem é insanável (art. 76 do CPC ), o que torna prejudicada eventual habilitação do espólio ou dos herdeiros. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, levantada a suspensão anteriormente decretada (ID 100724598) ante o vício insanável de representação e a consequente prejudicialidade da habilitação de herdeiros, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO o espólio/sucessores da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DETERMINO, caso ainda não cumprido, o envio dos ofícios à OAB/PI e ao CIJEPI, conforme determinado na sentença de ID 66780645. Certificado o trânsito em julgado, procedidas as anotações, comunicações e baixas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto