Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B. A. S., CAMILA RAISA SILVA DE ARAUJO, LUCIO LUCAS CARDOSO SALES
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802147-85.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO ARAÚJO SALES, menor, representado por seus genitores, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão na sentença prolatada nos autos, notadamente quanto à tornada definitiva da liminar deferida e à manutenção das astreintes fixadas anteriormente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial na sentença, especificamente no que diz respeito à manutenção das astreintes fixadas no deferimento da tutela de urgência (IDs 30130088 e 31857956). Embora a sentença tenha confirmado a tutela antecipada, omitiu-se quanto à permanência da cominação das multas coercitivas diárias, fixadas no valor de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial. Tal ponto é relevante e indispensável, notadamente diante da efetiva resistência da parte ré ao cumprimento da ordem liminar, tendo inclusive o autor informado nos autos que precisou realizar a cirurgia por meio do SUS, em razão do descumprimento da decisão judicial pela operadora de saúde. Assim, é cabível e necessário o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar a omissão identificada, sem que isso importe em rediscussão do mérito, mas sim em complementação da eficácia executiva da tutela confirmada na sentença. Cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica ao admitir a possibilidade de embargos de declaração para suprir omissão quanto à aplicação ou manutenção das astreintes. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO SANADA. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002215-13.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 31.01.2022) (TJ-PR - ED: 00022151320208160038 Fazenda Rio Grande 0002215-13.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/01/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) A parte embargada sustenta que os embargos se prestam à rediscussão de mérito, o que não se verifica. Os aclaratórios não pretendem nova valoração da prova ou reforma do julgado, mas apenas o esclarecimento e complementação da eficácia executiva da sentença quanto às multas diárias já deferidas liminarmente. Não se vislumbra, tampouco, caráter protelatório nos presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão e esclarecer que a sentença confirmatória da tutela antecipada também confirma e mantém as astreintes fixadas nos IDs 30130088 e 31857956, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se sua incidência ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, totalizando, portanto, o teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO