Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO LUSTOSA DE SOUZA
INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800159-32.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ AUGUSTO LUSTOSA DE SOUZA em face de JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO OLIVEIRA, oriundo de ação monitória fundada em cheque. Certificado o trânsito em julgado da sentença, foi instaurado o presente cumprimento de sentença. O executado foi regularmente intimado, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento voluntário do débito, deixando transcorrer in albis tanto o prazo para pagamento quanto o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidões constantes dos autos. Após atualização do débito, foi determinada penhora on-line via SISBAJUD, com inclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A diligência resultou apenas no bloqueio parcial de R$ 106,35, posteriormente liberado por alvará ao exequente. Em seguida, foi deferida nova tentativa de bloqueio na modalidade “teimosinha”, porém as ordens subsequentes restaram infrutíferas. Intimado para indicar bens passíveis de constrição, o exequente requereu, no ID 91498359, a realização de penhora de veículos de via terrestre em nome do executado, bem como de bens móveis localizados em sua residência. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 789, 797 e 835 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, competindo ao Juízo adotar os meios executivos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, observando-se a ordem preferencial de penhora, sem prejuízo da adoção de outras medidas aptas à satisfação do crédito. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito mediante bloqueio de ativos financeiros, mostrando-se legítimo o prosseguimento da execução por meio da constrição de outros bens do executado. Assim, defiro o pedido de pesquisa de veículos. Em cumprimento à presente decisão, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, sendo localizado veículo de propriedade do executado, consistente em uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa NHW-2859/PI, sobre a qual já foi inserida restrição de circulação, conforme comprovante acostado aos autos. Diante da efetivação da medida constritiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, inclusive eventual penhora do veículo, sua avaliação, remoção e ulterior alienação judicial, caso entenda conveniente. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri