Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de vício de representação processual constatado após a parte autora declarar, em comparecimento pessoal, desconhecer as advogadas e testemunhas constantes na procuração juntada aos autos. A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância abusiva e vício de representação processual, observa o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável; (ii) estabelecer se a revogação do benefício da justiça gratuita possui fundamento idôneo; e (iii) determinar se é juridicamente possível a condenação do advogado da parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza o magistrado, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigir documentos e diligências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí legitima a adoção de medidas cautelares destinadas a verificar a autenticidade da postulação e a prevenir abusos processuais em demandas bancárias repetitivas. 5. A intimação pessoal da parte autora para confirmar a contratação da advogada e a outorga de poderes configura diligência legítima inserida no poder-dever de cautela do magistrado. 6. O magistrado possui poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a prevenir abuso do direito de ação, resguardar a boa-fé processual e assegurar a regularidade do exercício da jurisdição, sem afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 7. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas a fundamentação adequada e a razoabilidade. 8. A revogação da justiça gratuita exige demonstração concreta da alteração da condição de hipossuficiência da parte beneficiária, não podendo se fundamentar exclusivamente em juízo de valor acerca da conduta processual do advogado. 9. A ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência impõe o restabelecimento do benefício da justiça gratuita. 10. O art. 77, § 6º, do CPC afasta a possibilidade de imposição de penalidades processuais diretamente ao advogado por sua atuação profissional, cabendo eventual apuração disciplinar exclusivamente ao órgão de classe competente. 11. A legislação processual civil não autoriza a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da atuação regular na causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode adotar diligências complementares para aferir a autenticidade da postulação quando houver indícios concretos de litigância abusiva ou demanda predatória. 2. A revogação da justiça gratuita exige demonstração efetiva da inexistência ou alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiária. 3. A atuação processual do advogado não autoriza sua condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, cabendo eventual responsabilização disciplinar ao órgão de classe competente. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801062-87.2024.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José do Nascimento Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a constatação de vício na representação processual, uma vez que a parte autora, em comparecimento pessoal à secretaria, declarou não reconhecer as advogadas e testemunhas constantes na procuração. Além disso, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e condenou o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais (Id. 28134889). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença. Subsidiariamente, que não há razão para o afastamento do benefício anteriormente concedida, além da impossibilidade de condenação do advogado em custas e honorários advocatícios (Id. 28134896). Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença (Id. 28134899). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 30636466). É o relatório. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo positivo de admissibilidade, tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, conforme a decisão de ID nº 23475107. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de diligências complementares, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” No caso, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para que informasse ao oficial de justiça se havia contratado a profissional indicada nos autos para o ajuizamento da ação, bem como se lhe outorgara a correspondente procuração. Contudo, conforme certidão do Id. 56301612, o autor afirmou desconhecer a existência das ações. Registre-se, ademais, que a advogada habilitada nos autos foi devidamente intimada acerca da referida diligência, mas, se quedou inerte. Dessa forma, ante a existência de indícios de litigância abusiva, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, está em consonância com o entendimento pacificado pela jurisprudência deste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI). De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Inclusive, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou pacificada pela jurisprudência do STJ, em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “Tema Repetitivo nº 1198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nesse mesmo sentido, vêm decidindo os demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que, nesse ponto em específico, a sentença recorrida não merece reparos. III - DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA EM CUSTAS De saída, convém ressaltar que, embora a parte apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no primeiro grau, o Juízo de origem revogou o aludido benefício na sentença, pugnando o recorrente pela reforma da decisão neste tocante. Compulsando os autos, verifico que não restou verificado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte apelante, sobretudo considerando que o Juízo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente na verificação da injustificada movimentação do judiciário pelo advogado sem o conhecimento da parte que representa, motivação essa, equivocada. A isenção do pagamento das despesas processuais possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça às partes que demonstrarem a insuficiência de recursos. Dessa forma, a sua concessão ou revogação não pode estar atrelada ao juízo de valor em relação à conduta processual do patrono atuante e nem ser utilizada como instrumento punitivo. Logo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente deferido o benefício Justiça gratuita à parte Apelante. Por conseguinte, a legislação processual civil vigente não confere respaldo para a imposição de condenação em honorários advocatícios a advogados, sejam públicos ou privados, por atuação regular no processo. Eventuais condutas que possam implicar em infração ética ou disciplinar deverão ser apuradas exclusivamente pela entidade competente, como a Ordem dos Advogados do Brasil ou a respectiva corregedoria, conforme previsão do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, quando necessário, apenas oficiar o órgão competente. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENTE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS - PROCURAÇÃO VÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Não há no ordenamento jurídico vigente autorização para condenação dos advogados públicos ou privados em honorários advocatícios, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o Juízo oficiará (art. 77, § 6º, do CPC)- Demonstrado nos autos que a autora outorgou procuração ao advogado, inexistindo elementos para se invalidar o documento, não há que se cogitar de vício de representação, e, assim, inaplicável o art. 104, § 2º, do CPC, que permite a condenação do patrono em despesas processuais (TJ-MG - Apelação Cível: 50012466620208130111, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 26/01/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).” “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA: INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: INCABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A tendência constitucional hodierna foi firmada no sentido de assegurar, de modo geral, a todas as pessoas, um direito fundamental de acesso à jurisdição, ao qual corresponde o dever inescusável do órgão jurisdicional de resolver todos os casos levados a julgamento. O poder atribuído às pessoas de provocar o aparelhamento jurisdicional e obter, através do processo, uma sentença determinada, é considerado, por todos os povos civilizados, como um direito inconcusso, que se baseia na ideia de que, num estado de direito democrático, a busca da Justiça é um bem inalienável, um direito natural que a ninguém pode ser negado. 2. Assim é que, em 1988, restou acentuado no preâmbulo da Constituição da Republica, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar, de entre outros, os princípios da Segurança e da Justiça, como valores supremos da nação. E, coerente com essa ideologia, alicerçou e sedimentou o direito à tutela jurisdicional, ao estabelecer, no inciso XXXV, do artigo 5º, o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, segundo o quala lei não excluirá da apreciação deste, lesão ou ameaça a direito. Mais, no inciso LIV, o legislador constituinte firmou o princípio dodue processo of law, consubstanciado na assertiva de queninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal,do qual são corolários aquel’outros princípios da isonomia (artigo 5º, caput, e inciso I), do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII), da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV), da proibição da prova ilícita (artigo 5º, inciso LVI), da publicidade dos atos processuais (artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX), e da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX). 3. Deu-se, com isso, no Brasil, dignidade constitucional ao postulado do direito de ação, não sendo lícito ao legislador ordinário, ou a quem quer que seja, impedir, obstaculizar ou dificultar o jurisdicionado de deduzir pretensão em Juízo. 4. Retenha-se que ambas as partes exercem o direito de ação. O autor pede, e o réu contradiz a pretensão deduzida, cabendo ao Estado a efetiva aplicação do direito para solucionar os conflitos litigiosos de interesses, o que faz através do processo e mediante o exercício de uma de suas funções básicas e essenciais, que é a função jurisdicional. 5. Todavia, todo direito tem limites para o seu exercício, e o exceder esses limites constitui abuso. O processo é um complexo de atos, concatenada e interdependentemente praticados, uns causando outros, com vistas à composição coativa de um conflito de interesses, que as partes litigantes não foram capazes de solucionar amigavelmente. A finalidade do processo é, pois, o acertamento e a consequente realização de direitos, não podendo esse instrumento de pacificação social ser utilizado pelos litigantes como um fim em se mesmo, porém como um instrumento para a tutela de direitos. 6. Há que poder reconhecer que, vezes sem conta, o direito à tutela jurisdicional efetiva é exercitado – quer pelo autor, quer pelo réu - de forma desviada e abusiva, sem qualquer fundamento razoável, em ordem a gerar danos à parte adversa. 7. Quando isso acontece, o exercício do direito de ação passa a ser abusivo, fruto de um agir contrário à Justiça, a caracterizar o mau uso - impróprio e indevido - da máquina judiciária, com evidente afastamento dos fins institucionais do processo, para obter vantagens ilegítimas e causar danos a outrem. 8. A boa administração da justiça, em casos que tais, pode e deve atuar para evitar e coibir comportamentos reprováveis, que possam acarretar a disfuncionalidade do sistema de Justiça, entendida essa locução (disfuncionalidade do sistema de Justiça) como a utilização da máquina judiciária em real afronta aos valores fundamentais do processo, como,verbi gratia, os da boa-fé, da cooperação, da segurança jurídica, da efetividade e do prazo razoável para a solução definitiva da lide. 9. Todo comportamento, adotado no curso do processo - quer pelo autor ao ajuizar demandas sem causa razoável, quer pelo réu ao oferecer contrariedade sem um fundamento minimamente sólido - que possa acarretar a disfuncionalidade do sistema de Justiça, por afronta aos princípios fundamentais da boa-fé, da cooperação, da segurança jurídica, do devido processo legal, da razoável duração do processo e da efetividade, ao tempo em que caracterizará, autenticamente, um abuso do direito de litigar, dará oportunidade a que o órgão jurisdicional adote os mecanismos legais com vistas a coibir a utilização fraudulenta do direito à tutela judicial efetiva. 10.Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 11.O § 6º do art. 77 do CPC/2015, é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar. 12.Mostra-se indevida a condenação do advogado em custas e honorários advocatícios. Isso porque a redação do art. 85,caput, doCPC/2015, é clara ao dispor que“a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”,sendo certo que não é o advogado que perde a causa, mas a própria parte. 13. Apelo parcialmente provido apenas para afastar a condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0000609-88.2023.8.17.3150, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar parcial provimento ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 0000609-88.2023.8.17.3150, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/05/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves).” Diante de todo o arcabouço fático e jurídico delineado, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, tanto para restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte apelante, haja vista a inexistência de elementos aptos a demonstrar alteração da sua condição de hipossuficiência, quanto para afastar qualquer imputação de responsabilidade processual ao advogado constituído nos autos. A atuação do patrono deve ser eventualmente submetida à apreciação do órgão de classe competente, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, não havendo respaldo legal para imposição de ônus sucumbenciais ou medidas punitivas no âmbito da presente relação processual. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte apelante e afastar a condenação do advogado em custas e honorários advocatícios. É o voto. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator