Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
APELADO: PEDRO HENRIQUE QUEIROZ DA SILVA, TATIANA MARIA DE SOUSA QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE PÚBLICO ESPECIALIZADO (“TRANSPORTE EFICIENTE”). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS E PRECARIEDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por menor portador de paralisia cerebral, em razão de falhas na prestação do serviço público de transporte especializado, com condenação ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da legitimidade passiva do ente público, diante da alegação de terceirização do serviço; e (ii) da configuração da responsabilidade civil estatal por falha na prestação do serviço público, bem como da existência de danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a imputação, em tese, de falha na prestação de serviço público ao ente municipal, o que evidencia sua pertinência subjetiva. 4. A ausência de indicação da empresa supostamente responsável, nos termos do art. 339 do CPC, fragiliza a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta administrativa. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço de transporte especializado, evidenciada por ausências reiteradas e prejuízos ao acesso do menor à educação e ao tratamento de saúde. 7. O dano moral decorre da própria violação a direito fundamental, sobretudo diante da condição de pessoa com deficiência, sendo prescindível prova do prejuízo concreto (in re ipsa). 8. Os danos materiais restaram comprovados pelos gastos com transporte particular, configurando despesa extraordinária decorrente da omissão estatal. 9. Quantum indenizatório fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816832-41.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por PEDRO HENRIQUE QUEIROZ DA SILVA, menor representado por sua genitora TATIANA MARIA DE SOUSA QUEIROZ. Na origem, sustentaram os autores que o menor, portador de paralisia cerebral, dependia do serviço público denominado “Transporte Eficiente” para deslocamento ao tratamento no CEIR e à escola, tendo ocorrido reiteradas falhas na prestação do serviço, com ausências injustificadas, precariedade dos veículos e conduta inadequada de motoristas, o que ocasionou interrupções no tratamento e prejuízos ao menor. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, condenando-o ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 136,00, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a sentença, o requerido STRANS interpôs apelação, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o serviço de transporte era prestado por empresa contratada mediante licitação, a quem caberia a responsabilidade por eventuais falhas, nos termos da legislação de regência dos contratos administrativos. Defende que a responsabilidade do Poder Público, se existente, seria apenas subsidiária, não podendo ser reconhecida diretamente, sobretudo porque a empresa prestadora do serviço não integra o polo passivo da demanda. Alega, ainda, que os empregados da empresa contratada não podem ser considerados agentes públicos para fins de incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é primária. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de dano moral indenizável, especialmente quanto à alegação de prejuízo irreparável à educação e à saúde do autor, afirmando que tais consequências não foram demonstradas por prova técnica, sendo indevida a presunção adotada na sentença. Argumenta, igualmente, a inexistência de dano material indenizável, sob o fundamento de que os gastos realizados pela família com transporte privado decorreriam do dever constitucional de assistência à criança e ao adolescente, não configurando prejuízo ressarcível. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com a exclusão da STRANS do polo passivo, ou, subsidiariamente, para reformá-la integralmente, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. O apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que o serviço de transporte objeto da demanda era executado por empresa privada contratada mediante licitação, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço deveria recair exclusivamente sobre a referida empresa, e não sobre a Administração Pública. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente de dilação probatória. Assim, considera-se parte legítima para figurar no polo passivo aquele que, em tese, integra a relação jurídica de direito material afirmada pelo autor. No caso concreto, a parte autora imputa diretamente ao ente público municipal a falha na prestação de serviço público essencial, qual seja, o transporte especializado destinado a pessoa com deficiência, circunstância que, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da demanda em relação à STRANS. Outrossim, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil, ao alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as consequências processuais decorrentes de sua omissão. Na hipótese em exame, embora sustente sua ilegitimidade, a apelante não promove a devida indicação da suposta empresa prestadora do serviço, a qual, por óbvio, seria de seu pleno conhecimento, considerando tratar-se de contratação administrativa por ela própria realizada. Tal omissão reforça a inconsistência da preliminar arguida. Dessa forma, estando evidenciada, ao menos em tese, a vinculação do ente público à relação jurídica deduzida em juízo, bem como sua responsabilidade direta perante o usuário do serviço público, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3 MÉRITO Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que diz respeito à verificação da responsabilidade civil do ente público em razão da falha na prestação do serviço de transporte especial. Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana. Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, a deficiência na prestação do serviço público. Conforme consignado na sentença, restou demonstrado que o autor deixou de comparecer regularmente ao tratamento e às atividades escolares em razão da irregularidade do transporte, circunstância corroborada por documentos e prova testemunhal. Ademais, houve inversão do ônus da prova, cabendo ao ente público demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de registros operacionais, histórico de atendimentos ou qualquer elemento capaz de infirmar as alegações autorais evidencia a falha administrativa, reforçando o nexo causal entre a omissão estatal e os prejuízos experimentados. Quanto ao dano moral, este decorre da própria falha na prestação de serviço essencial, agravada pela condição do autor, pessoa com deficiência, que teve comprometido o acesso a tratamento de saúde e educação.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, indenizável. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. No tocante aos danos materiais, também restaram comprovados, consistentes nos gastos realizados com transporte particular para suprir a omissão estatal, não havendo falar em mero cumprimento de dever familiar, mas sim em despesa extraordinária decorrente de falha do serviço público. Por fim, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e com a proteção integral assegurada à criança e ao adolescente, bem como à pessoa com deficiência, não havendo qualquer elemento apto a justificar sua reforma, impondo-se a manutenção integral do decisum. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator