Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Apelação cível em que, no curso do julgamento do recurso, o Banco apelante peticionou requerendo a homologação de acordo celebrado com a parte apelada, juntando aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da avença relativa ao contrato objeto da lide. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, com a consequente extinção do processo. III. Razões de decidir A homologação de autocomposição é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. Verificada a manifestação de vontade das partes, bem como a regularidade formal do acordo e o cumprimento da obrigação pactuada, impõe-se o reconhecimento da validade do ajuste, em respeito à autonomia privada e à presunção de legitimidade dos pactuantes. IV. Dispositivo e tese Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. DECISÃO TERMINATIVA Em análise aos autos, infere-se que o Banco/Apelante atravessou petição em id nº. 26147369, requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. No caso em tela, verifico que o Apelante celebrou acordo com a parte Apelada, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 26497421), referente ao contrato objeto da lide. Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição. Expedientes necessários. Teresina, data em assinatura eletrônica.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800531-33.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]