Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HONORIO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. IRREGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NU-MERÁRIO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PRE-VIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou impro-cedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra instituição financeira. O autor, aposentado e analfabeto, impugnou contrato de empréstimo consignado, alegando inexistência ou invalidade da contratação, ausência de comprovação da disponibilização do crédito, ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a re-gularidade e validade do contrato de empréstimo consignado firmado por consu-midor analfabeto; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reco-nhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da con-tratação, bem como a efetiva disponibilização do valor mutuado, por se tratar de fa-to impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. 5. O contrato apresentado não comprova a regularidade da contratação, pois a mes-ma pessoa figura simultaneamente como assinante a rogo e testemunha, circuns-tância incompatível com as formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. 6. A instituição financeira não comprova a transferência ou o efetivo recebimento do numerário pelo consumidor, deixando de apresentar documentação idônea capaz de demonstrar a disponibilização do crédito. 7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulida-de do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Es-tado do Piauí. 8. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem lastro contratual válido configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor. 9. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, di-ante da ausência de engano justificável e da caracterização da má-fé da institui-ção financeira. 10. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero abor-recimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da in-denização em R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporciona-lidade e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efe-tiva disponibilização do valor contratado quando impugnado empréstimo consig-nado por consumidor. 2. A ausência de comprovação da transferência do numerário para conta de titulari-dade do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. 3. A irregularidade formal de contrato celebrado por consumidor analfabeto compro-mete a validade do negócio jurídico. 4. Descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contrata-ção válida autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral inde-nizável quando decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800936-91.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HONÓRIO BARBOSA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materi-ais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que o banco logrou comprovar a exis-tência da contratação mediante a juntada do instrumento contratual contendo a digital do contratante, assinatura a rogo e subscrição por testemunha, concluindo a Magistrada pe-la regularidade do negócio jurídico e pela legitimidade dos descontos realizados. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sen-tença merece reforma por ter desconsiderado a hipervulnerabilidade do consumidor ido-so e analfabeto, bem como por não ter observado a adequada distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. Argumenta que o contrato apresentado pela instituição financeira seria nulo por inobservância das formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, aduzindo que a mesma pessoa teria figurado simultaneamente como assinante a rogo e testemunha do instrumento contratual. Defende a incidência do art. 595 do Código Civil, bem como dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas nº 30 e nº 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, susten-tando que a ausência das formalidades legais comprometeria a validade do negócio jurí-dico. Afirma, ainda, que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores con-tratados em seu favor, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam decla-rados inexistentes os débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença recorrida. Argumenta que a contratação foi regularmente realizada e devidamente comprovada nos autos, inexistindo qualquer vício capaz de invalidar o negócio jurídico. Aduz que agiu no exercício regular de direito e em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada, defendendo a vali-dade das cláusulas contratuais pactuadas. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da inver-são do ônus da prova na hipótese concreta, por ausência dos requisitos legais, bem co-mo a inexistência de pressupostos para repetição de indébito ou indenização por danos morais, diante da regularidade dos descontos efetuados. Ao final, requer a manutenção integral da sentença de improcedência. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. 28310476. Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Passo a decidir. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de ad-missibilidade, conheço da Apelação Cível ratificando a decisão de id. 28310476. II - DO MÉRITO. Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda impugnando a existência do contrato de nº 346793925-6, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte Apelada promoveu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26, deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a cele-bração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este comprovou a existência da contratação, mas não demonstrou a sua regu-laridade, pois, embora o Apelante seja analfabeto, trouxe à colação con-trato no qual, a mesma pessoa que assina a rogo, figura como testemu-nha, consoante se infere no id. 26076370. Além disso, não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo de todo o período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente, não logrando êxito em de-monstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo Apelante, tendo em vista que não acostou nenhum tipo de documento para a devida comprovação. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declara-da a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco deman-dado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do Apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944, do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC). Inversão da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator